LEI Nº 15.170, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Altera a
redação do art. 2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de
2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.954,
de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º
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..........................................................................................................................
§ 1º Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem
os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de
validade em formato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à
propaganda, seja na imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico.
§ 2º Os demais meios de publicidade deverão constar a
validade dos produtos elencados nos encartes ou panfletos veiculados, sem
espaçamento mínimo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.