DECRETO Nº 44.358, DE 26 DE ABRIL DE
2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VIEIRA LOPES DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 031/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 101, de 15 de julho de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VIEIRA
LOPES DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
Francisco Silveira de Andrade, nº 197, Nazaré, Camaragibe - PE, com CNPJ/MF nº
10.202.304/0001-95 e CACEPE nº 0368812-79, o estímulo de que tratam os arts.
5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) por ampliação com nova linha de
produtos:
1. pertencentes ao agrupamento
industrial prioritário de plásticos: filme stretch com cabo - NBM/SH
3920.10.99; filme stretch cortado - NBM/SH 3920.10.99; saco plástico para lixo
- NBM/SH 3923.21.10; bobina plástica picotada - NBM/SH 3923.10.10 e bobina
plástica fundo estrela - NBM/SH 3923.10.10; e
2. pertencentes à atividade industrial
relevante: saco de papelão - NBM/SH 4819.40.00; toalha de papel - NBM/SH
4818.20.00 e guardanapo de papel - NBM/SH 4818.30.00;
b) por isonomia:
1. pertencentes ao agrupamento
industrial prioritário de plásticos: filme stretch (bobina) - NBM/SH
3920.10.99; filme plástico em PVC - NBM/SH 3920.43.90; saco plástico de
polietileno de tamanhos diversos - NBM/SH 3923.21.90 e sacola plástica - NBM/SH
3923.21.10; e
2. pertencente à atividade industrial
relevante: papel kraft para embalagem - NBM/SH 4804.31.90;
IV - prazos de fruição contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) por ampliação:
1. para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
2. para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
b) por isonomia:
1. para o filme stretch (bobina), até 31
de janeiro de 2027, prazo que resta à empresa FILME STRETCH ULTRA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EIRELI – EPP, conforme Decreto nº 41.442, de 27 de janeiro de 2015;
2. para o filme plástico em PVC, até 31
de dezembro de 2024, prazo que resta à empresa ALUMIX – INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, conforme Decreto nº 39.019, de 28 de dezembro de 2012;
3. para o saco plástico de polietileno
de tamanhos diversos, até 31 de março de 2024, prazo que resta à empresa IPLAMM
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., conforme Decreto nº 38.023, de 30 de março de 2012;
4. para a sacola plástica, até 31 de
janeiro de 2027, prazo que resta à empresa FABIANO PEREIRA DE LIMA EPP,
conforme Decreto nº 41.423,
de 16 de janeiro de 2015; e
5. para o papel kraft para embalagem,
até 31 de março de 2018, prazo que resta à empresa ONDUNORTE CIA DE PAPÉIS E
PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, conforme Decreto nº 34.768, de 26 de março de 2010;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada para os produtos da ampliação:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 70% (setenta por cento); e
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por
cento);
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.202.304, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto nº 40.218, de 20
de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS