LEI Nº 16.040, DE 15 DE MAIO DE 2017.
Estabelece
normas gerais para o funcionamento de Food Trucks, no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais
para o funcionamento de Food Trucks em logradouros, vias e terrenos,
públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de
proteger o consumidor, fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de
formalização, garantir o atendimento a normas sanitárias, ambientais e de
trânsito, bem como promover o uso democrático do espaço público e a função
social da propriedade.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei
não afasta a competência dos municípios, nos termos do art. 30, da Constituição
Federal e do art. 78, II, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se Food Truck o veículo, automotor ou rebocável por força
alheia, destinado à comercialização alimentos e bebidas, de modo estacionário
ou itinerante, de caráter permanente ou eventual.
Art. 3º É obrigatória a inscrição, nos
termos da legislação civil e tributária, da sociedade empresarial ou do
empresário individual responsável pela comercialização de alimentos e bebidas
por Food Truck antes do início de sua atividade.
Art. 4º O funcionamento de Food
Trucks dependerá de:
I - autorização ou permissão do órgão
municipal competente, em se tratando de atividade exercida em áreas ou
equipamentos públicos; ou
II - licença do órgão municipal
competente, em se tratando de atividade exercida em áreas privadas ou vias
públicas de estacionamento permitido, nos termos da legislação de trânsito.
III - licença ou alvará do órgão de
Vigilância Sanitária competente.
§ 1º A autorização, permissão ou licença
de que trata o caput discriminará os critérios mínimos necessários à
instalação dos Food Trucks, especialmente quanto:
I - aos horários e dias de
funcionamento;
II - ao zoneamento urbano, caso
aplicável;
III - às espécies de vias em que é
permitido o exercício da atividade, considerando-se o fluxo de pedestres e de
automóveis;
IV - às regras de uso e ocupação de
áreas e equipamentos públicos; e
V - ao caráter estacionário ou
itinerante, eventual ou permanente, dos estabelecimentos;
§ 2º Para atender ao interesse local, as
legislações municipais poderão fixar critérios adicionais, sem prejuízo do
disposto no § 1º.
§ 3º A autorização ou permissão de que
trata o inciso I do caput é discricionária, precária e revogável a
qualquer tempo, sem direito do particular à indenização, salvo se concedida por
prazo certo ou de modo oneroso.
§ 4º Atendidos os requisitos previstos
na legislação específica, a licença de que trata o inciso II do caput
somente será cassada na hipótese de descumprimento das condições legais
impostas à sua permanência em vigor, mediante procedimento administrativo em
que seja assegurada ampla defesa.
Art. 5º Os alimentos e bebidas
armazenados, transportados, manipulados ou comercializados por Food Trucks
atenderão aos princípios de segurança alimentar e à legislação sanitária
vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 6º Os alimentos e bebidas
previamente elaborados ou embalados fora da vista do consumidor deverão conter,
além de outras exigidas pela legislação vigente, as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante,
importador ou distribuidor, conforme o caso;
II - data de fabricação e de validade do
produto; e
III - registro no órgão competente,
quando exigido por Lei;
Art. 7º O funcionamento dos Food
Trucks dar-se-á em conformidade com a legislação ambiental vigente.
§ 1º Os insumos empregados no
funcionamento dos Food Trucks atenderão a critérios de racionalização e
sustentabilidade.
§ 2º Os resíduos gerados, direta ou
indiretamente, pela atividade econômica devem atender ao disposto na Política
Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº
14.236, de 13 de dezembro de 2010.
Art. 8º Os Food Trucks obedecerão
às especificações técnicas estabelecidas pelos órgãos federal e estadual de
trânsito, de forma a preservar a segurança no trânsito, a fluidez, o conforto e
a defesa ambiental, respeitando os limites sonoros e de poluição estabelecidos
na legislação vigente.
§ 1º O Food Truck deve ser
submetido a inspeção veicular, com indicação precisa dos critérios a serem
atendidos pelos veículos, antes de concedida qualquer autorização, permissão ou
licença.
§ 2º O Food Truck a qualquer tempo
modificado em sua estrutura será submetido a nova inspeção veicular.
Art. 9º Ficam os proprietários dos Food
Trucks obrigados a atuarem em conformidade com os Planos de Prevenção
Contra Incêndios (PPCI) elaborados pelos municípios.
Parágrafo único. Os Planos de Prevenção
Contra Incêndios conterão normas exigíveis para a contenção de incêndios e
agravos decorrentes de acidente envolvendo energia elétrica, gás e outros
produtos químicos.
Art. 10. O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da autorização,
permissão ou licença; ou
IV - cassação da autorização, permissão
ou licença.
Art. 11. Independentemente das sanções
previstas no art. 10, poderão os órgãos fiscalizadores, nos respectivos âmbitos
de atribuições, adotar as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão de produtos em
desconformidade com o previsto nesta Lei, seu regulamento e demais normas
aplicáveis;
II - remoção temporária ou definitiva do
Food Truck do local ou ponto de venda; e
III - interdição temporária.
Art. 12. A fiscalização do disposto
nesta Lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que
seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, os órgãos competentes terão livre acesso aos locais
em que estejam instalados os Food Trucks, podendo exigir informações e
documentos necessários à fiscalização.
Art. 13. Os Food Trucks já
instalados antes da entrada em vigor da presente Lei possuem o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adaptarem às disposições nela previstas, sob
pena de incidirem as penalidades previstas no art. 10.
Art. 14. Cabe ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.