Texto Original



LEI Nº 16.040, DE 15 DE MAIO DE 2017.

 

Estabelece normas gerais para o funcionamento de Food Trucks, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o funcionamento de Food Trucks em logradouros, vias e terrenos, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger o consumidor, fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, garantir o atendimento a normas sanitárias, ambientais e de trânsito, bem como promover o uso democrático do espaço público e a função social da propriedade.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a competência dos municípios, nos termos do art. 30, da Constituição Federal e do art. 78, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Food Truck o veículo, automotor ou rebocável por força alheia, destinado à comercialização alimentos e bebidas, de modo estacionário ou itinerante, de caráter permanente ou eventual.

 

Art. 3º É obrigatória a inscrição, nos termos da legislação civil e tributária, da sociedade empresarial ou do empresário individual responsável pela comercialização de alimentos e bebidas por Food Truck antes do início de sua atividade.

 

Art. 4º O funcionamento de Food Trucks dependerá de:

 

I - autorização ou permissão do órgão municipal competente, em se tratando de atividade exercida em áreas ou equipamentos públicos; ou

 

II - licença do órgão municipal competente, em se tratando de atividade exercida em áreas privadas ou vias públicas de estacionamento permitido, nos termos da legislação de trânsito.

 

III - licença ou alvará do órgão de Vigilância Sanitária competente.

 

§ 1º A autorização, permissão ou licença de que trata o caput discriminará os critérios mínimos necessários à instalação dos Food Trucks, especialmente quanto:

 

I - aos horários e dias de funcionamento;

 

II - ao zoneamento urbano, caso aplicável;

 

III - às espécies de vias em que é permitido o exercício da atividade, considerando-se o fluxo de pedestres e de automóveis;

 

IV - às regras de uso e ocupação de áreas e equipamentos públicos; e

 

V - ao caráter estacionário ou itinerante, eventual ou permanente, dos estabelecimentos;

 

§ 2º Para atender ao interesse local, as legislações municipais poderão fixar critérios adicionais, sem prejuízo do disposto no § 1º.

 

§ 3º A autorização ou permissão de que trata o inciso I do caput é discricionária, precária e revogável a qualquer tempo, sem direito do particular à indenização, salvo se concedida por prazo certo ou de modo oneroso.

 

§ 4º Atendidos os requisitos previstos na legislação específica, a licença de que trata o inciso II do caput somente será cassada na hipótese de descumprimento das condições legais impostas à sua permanência em vigor, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Os alimentos e bebidas armazenados, transportados, manipulados ou comercializados por Food Trucks atenderão aos princípios de segurança alimentar e à legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 6º Os alimentos e bebidas previamente elaborados ou embalados fora da vista do consumidor deverão conter, além de outras exigidas pela legislação vigente, as seguintes informações:

 

I - nome e endereço do fabricante, importador ou distribuidor, conforme o caso;

 

II - data de fabricação e de validade do produto; e

 

III - registro no órgão competente, quando exigido por Lei;

 

Art. 7º O funcionamento dos Food Trucks dar-se-á em conformidade com a legislação ambiental vigente.

 

§ 1º Os insumos empregados no funcionamento dos Food Trucks atenderão a critérios de racionalização e sustentabilidade.

 

§ 2º Os resíduos gerados, direta ou indiretamente, pela atividade econômica devem atender ao disposto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010.

 

Art. 8º Os Food Trucks obedecerão às especificações técnicas estabelecidas pelos órgãos federal e estadual de trânsito, de forma a preservar a segurança no trânsito, a fluidez, o conforto e a defesa ambiental, respeitando os limites sonoros e de poluição estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 1º O Food Truck deve ser submetido a inspeção veicular, com indicação precisa dos critérios a serem atendidos pelos veículos, antes de concedida qualquer autorização, permissão ou licença.

 

§ 2º O Food Truck a qualquer tempo modificado em sua estrutura será submetido a nova inspeção veicular.

 

Art. 9º Ficam os proprietários dos Food Trucks obrigados a atuarem em conformidade com os Planos de Prevenção Contra Incêndios (PPCI) elaborados pelos municípios.

 

Parágrafo único. Os Planos de Prevenção Contra Incêndios conterão normas exigíveis para a contenção de incêndios e agravos decorrentes de acidente envolvendo energia elétrica, gás e outros produtos químicos.

 

Art. 10. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão da autorização, permissão ou licença; ou

 

IV - cassação da autorização, permissão ou licença.

 

Art. 11. Independentemente das sanções previstas no art. 10, poderão os órgãos fiscalizadores, nos respectivos âmbitos de atribuições, adotar as seguintes medidas cautelares:

 

I - apreensão de produtos em desconformidade com o previsto nesta Lei, seu regulamento e demais normas aplicáveis;

 

II - remoção temporária ou definitiva do Food Truck do local ou ponto de venda; e

 

III - interdição temporária.

 

Art. 12. A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, os órgãos competentes terão livre acesso aos locais em que estejam instalados os Food Trucks, podendo exigir informações e documentos necessários à fiscalização.

 

Art. 13. Os Food Trucks já instalados antes da entrada em vigor da presente Lei possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às disposições nela previstas, sob pena de incidirem as penalidades previstas no art. 10.

 

Art. 14. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.