LEI Nº 16.085,
DE 28 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 80 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação dos dados identificadores das empresas que
prestam serviços de segurança privada em casas noturnas e estabelecimentos
congêneres no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As casas
noturnas e os estabelecimentos congêneres que realizem eventos no Estado de
Pernambuco, abertos ao público, gratuitamente ou mediante pagamento, ficam
obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas que estejam
contratadas para prestação de serviços de segurança privada por meio de
vigilantes, nos respectivos eventos.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos congêneres aqueles que
exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e casa de shows.
Art. 2º Os dados
identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão constar em cartaz,
medindo 297x420mm (Folha A3), afixado em local de fácil visualização, de
preferência na entrada do recinto, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome da
empresa de segurança privada;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - endereço
da sede da empresa; e,
IV - número do
Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização
de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único.
As informações mencionadas no caput também serão disponibilizadas por meio
digital, caso o estabelecimento que realize o evento disponha de sítio
eletrônico.
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções administrativas
previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e às sanções civis, penais e definidas em normas específicas,
conforme o caso.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções, nos termos da legislação vigente,
mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla defesa.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.