LEI Nº 15.038, DE
3 DE JULHO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 31 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Modifica a Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 14.689,
de 4 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...........................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no
caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS.