LEI Nº 16.100, DE 5 DE JULHO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 88 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a
ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos
revendedores de combustíveis e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos revendedores
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco
obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido
nesta Lei.” (NR)
Art. 3º A Lei nº
15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.
3º-A. Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar, de
forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação de
preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado.
(AC)
Parágrafo
único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no painel
de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas dimensões do
painel.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.