Texto Anotado



LEI Nº 16.128, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)


(Vide o art. 35 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga as empresas prestadoras de serviços de natureza contínua a informar aos consumidores sobre a data de término dos descontos promocionais concedidos em caráter temporário, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de natureza contínua ficam obrigadas a informar, aos consumidores no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

I - a data de término do desconto promocional concedido em caráter temporário; e,

 

II - o novo valor que passará a ser cobrado, após o término do período promocional.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.