LEI COMPLEMENTAR
Nº 283, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
(Vide o Decreto
n° 46.707, de 31 de outubro de 2018 - Regulamenta os critérios para a
avaliação individual de competência e desempenho e resultado e para a avaliação
anual das metas institucionais, para fins de atribuição do Adicional de
Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR.)
Dispõe
sobre a criação de Quadro Suplementar da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, seus cargos, e fixa sua remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de
junho de 2014, no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, o Quadro Suplementar de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, composto pelos cargos de Analista
Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de
nível superior, e de Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados, de nível médio, estruturados na forma desta Lei
Complementar e, complementarmente, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 259, de
24 de dezembro de 2013. (Declarado
inconstitucional, com modulação dos efeitos para ressalvar os servidores que já
estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data do julgamento,
tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando a devolução de
valores recebidos, nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de setembro de 2022.)
§ 1º O Quadro criado pelo caput será
ocupado pelos servidores da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo Estadual que, em 1º de abril de 2014, estejam em efetivo exercício e
lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da ARPE, os quais passarão a
integrar definitivamente o Quadro Próprio de Pessoal da ARPE, salvo
manifestação individual formal em contrário. (Declarado
inconstitucional, com modulação dos efeitos para ressalvar os servidores que já
estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data do julgamento,
tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando a devolução de
valores recebidos, nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de setembro de 2022.)
§ 2º Os cargos de origem dos servidores
mencionados no § 1º ficam redenominados na forma do Anexo I. (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
Art. 2º A remuneração dos cargos
mencionados no art. 1º será composta pelos seus respectivos vencimentos base e
pelo Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação - ADAR, instituído pelo
art. 30 da Lei Complementar nº 259, de 2013. (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022,
publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de
setembro de 2022.)
§ 1º As matrizes
de vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar são aquelas
constantes dos Anexo II e III, válidas a partir de 1º de junho de 2014 e 1º de
junho de 2015, respectivamente.
§ 2º Para fins de
percepção do ADAR, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar
ficam dispensados, até 31 de maio de 2015, do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no art. 30 da Lei Complementar nº 259, de
2014.
Art. 3º Os servidores mencionados no §1º
do art. 1º serão enquadrados nas matrizes de vencimento base constantes do
Anexo II em uma única etapa, a ser efetivada em 1º de junho de 2014, observado
exclusivamente o critério de valor de remuneração. (Declarado
inconstitucional, com modulação dos efeitos para ressalvar os servidores que já
estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data do julgamento,
tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando a devolução de
valores recebidos, nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de setembro de 2022.)
§ 1º O servidor será enquadrado na
referência cujo valor nominal de vencimento base nas matrizes constantes do
Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou imediatamente inferior à soma
algébrica dos valores percebidos, em 31 de maio de 2014, a título de: (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
I - vencimento base; (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
II - gratificações de técnico regulador e
de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
III - gratificação adicional por tempo de
serviço, instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
IV - parcela autônoma de vantagem pessoal;
e (Declarado inconstitucional, com modulação dos
efeitos para ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus
pensionistas) ou que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos
para a aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do
voto do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
V - gratificação de risco de vida. (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
§ 2º As parcelas constantes dos incisos II
a V do § 1º ficam extintas por incorporação ao vencimento base. (Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
§ 3º Em decorrência do disposto nos §§ 1º
e 2º, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou
reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá
constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente, que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a
qualquer título, até a sua completa extinção. (Declarado
inconstitucional, com modulação dos efeitos para ressalvar os servidores que já
estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data do julgamento,
tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando a devolução de
valores recebidos, nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de setembro de 2022.)
Art. 4º Apenas
poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de
vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre
estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de junho de
2014.
Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo
jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2º
e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio
de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 4
(quatro) anos, a contar de 1º de junho de 2014. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 380, de 22
de dezembro de 2017.) (Declarado
inconstitucional, com modulação dos efeitos para ressalvar os servidores que já
estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data do julgamento,
tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando a devolução de
valores recebidos, nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de setembro de 2022.)
Parágrafo único. Ficam dispensados do
cumprimento da regra do caput os servidores cuja concessão da respectiva
aposentadoria venha a ser motivada pelo critério de idade limite,
compulsoriamente, ou de invalidez permanente. (Declarado
inconstitucional, com modulação dos efeitos para ressalvar os servidores que já
estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data do julgamento,
tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando a devolução de
valores recebidos, nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida
na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de setembro de 2022.)
Art. 5º Ficam
extintas, a partir de 1º de junho de 2014, as gratificações de técnico
regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 2003.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, continuarão a perceber as gratificações de que trata o caput,
enquanto estiverem em atividade e em efetivo exercício na ARPE, os servidores
que, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, manifestarem-se
contrariamente ao ingresso no Quadro Próprio de Pessoal da ARPE.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se
o art. 35 da Lei Complementar nº 259, de 2013.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
(Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos para
ressalvar os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou
que, até a data do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos, nos termos do voto
do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia
14 de setembro de 2022.)
REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
CARGOS
|
QUANTIDADE
|
NÍVEL
|
ENQUADRAMENTO
|
AGENTE DE POLICIA QPC-2
|
1
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANALISTA EM GESTÃO AUTÁRQUICA
OU FUNDACIONAL ANGAF
|
10
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANALISTA EM GESTÃO PUBLICA
ANGP
|
9
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ASSISTENTE EM GESTÃO
AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ASGAF
|
4
|
MÉDIO
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ASSISTENTE EM GESTÃO PUBLICA
ASGP
|
2
|
MÉDIO
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores
válidos a partir de 1º de junho de 2014
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
3.547,28
|
2
|
3.831,06
|
3
|
4.022,62
|
4
|
4.223,75
|
5
|
4.434,93
|
6
|
4.656,68
|
7
|
4.889,51
|
8
|
5.133,99
|
9
|
5.647,39
|
10
|
5.929,76
|
11
|
6.226,25
|
12
|
6.537,56
|
13
|
6.864,44
|
14
|
7.207,66
|
15
|
7.568,04
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
1.012,11
|
2
|
1.093,07
|
3
|
1.147,73
|
4
|
1.205,11
|
5
|
1.265,37
|
6
|
1.328,64
|
7
|
1.395,07
|
8
|
1.464,82
|
9
|
1.611,31
|
10
|
1.691,87
|
11
|
1.776,46
|
12
|
1.865,29
|
13
|
1.958,55
|
14
|
2.056,48
|
15
|
2.159,30
|
ANEXO III
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores
válidos a partir de 1º de junho de 2015
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
4.031,00
|
2
|
4.353,48
|
3
|
4.571,15
|
4
|
4.799,71
|
5
|
5.039,70
|
6
|
5.291,68
|
7
|
5.556,27
|
8
|
5.834,08
|
9
|
6.417,49
|
10
|
6.738,36
|
11
|
7.075,28
|
12
|
7.429,04
|
13
|
7.800,50
|
14
|
8.190,52
|
15
|
8.600,05
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
2.024,21
|
2
|
2.186,15
|
3
|
2.295,45
|
4
|
2.410,23
|
5
|
2.530,74
|
6
|
2.657,28
|
7
|
2.790,14
|
8
|
2.929,65
|
9
|
3.222,61
|
10
|
3.383,74
|
11
|
3.552,93
|
12
|
3.730,57
|
13
|
3.917,10
|
14
|
4.112,96
|
15
|
4.318,61
|