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LEI 9

 LEI Nº 9.493, DE 3 DE JULHO DE 1984.

 

Reajusta os vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam majorados, na conformidade das tabelas anexas à presente Lei, os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, bem como de gratificações e encargos de gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo.

 

Art. 2 º O salário do pessoal contratado fica reajustado com base nas tabelas anexas a esta Lei, observado o disposto nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984.

 

Parágrafo único. O valor do salário-aula dos professores contratados, não incluídos na tabela 10, fica reajustado em 60% (sessenta por cento), respeitada a norma do artigo 3º, da Lei nº 9.464, de 5 de junho de 1984.

 

Art. 3º Os proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários em disponibilidade ficam majorados em 60 % (sessenta por cento) respeitada a norma do artigo 3º, da Lei nº 9.464, de 5 de junho de 1984.

 

Art. 4º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 441.720,00 (quatrocentos e quarenta e um mil setecentos e vinte cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, anexa à referida Lei.

 

Art. 5º Os cargos de Direção Departamental e Direção Executiva, Símbolos DDC e DEC, constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, ficam classificados, respectivamente, nos Símbolos DSC e DDC.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo será de livre escolha do Governador do Estado, dentre Bacharéis em Direito, Delegados Especiais, Delegados de Polícia de 1ª categoria, Bacharéis em Administração, Médicos, Médicos Legistas de 1ª categoria ou Peritos Criminais de 1ª categoria, respeitada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo.

 

Art. 6º A Diretoria Executiva de Polícia Especializada, atualmente integrando a estrutura do Departamento de Polícia Judiciária, fica transformada em Departamento de Polícia Especializada.

 

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria Executiva de Polícia Especializada, símbolo DEC, fica transformado em cargo de Diretor de Departamento de Polícia Especializada, símbolo DSC.

 

Art. 7º A gratificação de representação por cargos de chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão, fica fixada em valor correspondente a 100 % (cem por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Diretoria Executiva, Símbolo DEC, vedada a percepção de funções gratificadas.

 

Art. 8º Fica extinta a gratificação de função policial atribuída aos titulares de cargos em comissão.

 

Art. 9º É fixado em Cr$ 526.824,00 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e quatro cruzeiros), o valor do vencimento dos cargos de Tesoureiro, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

 

(Vide o art. 19 da Lei 9.637, de 11 de janeiro de 1985 - Valor alterado de acordo com as disposições constantes na referida lei que se aplica aos titulares dos cargos de Tesoureiro e de Assessor Técnico Administrativo.)

 

Parágrafo único. Serão considerados automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos de que trata este artigo.

 

Art.10. Fica majorado para Cr$ 349.824,00 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros) o valor do símbolo de vencimento do cargo de Assessor Técnico Administrativo, reajustando-se, na mesma base, os proventos da inatividade.

 

(Vide o art. 19 da Lei 9.637, de 11 de janeiro de 1985 - Valor alterado de acordo com as disposições constantes na referida lei que se aplica aos titulares dos cargos de Tesoureiro e de Assessor Técnico Administrativo.)

 

Art. 11. O abono, de que trata a Lei nº 9.464, de 5 de junho de 1984, fica absorvido pela majoração, prevista na presente Lei, de vencimentos, soldos, salários e proventos.

 

Art. 12. Permanece em vigor com as modificações de percentual e valor decorrentes da aplicação da presente Lei, o limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, fixado no artigo 6º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984.

 

Parágrafo único. O limite de proventos é o fixado no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984, acrescido de 60% (sessenta por cento).

 

Art. 13. Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiro serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 14. As disposições desta Lei serão estendidas, no que couber, aos servidores autárquicos, respeitado o disposto no Artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 16. A presente Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1984.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador

 

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CARLOS MOURA DE MORAES VERAS

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO

JOSÉ ALMIR BORGES

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.493

 

TABELA 1

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

 

Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

1

116.596,00

2

116.756,00

3

116.916,00

4

117.076,00

5

117.236,00

6

117.396,00

7

117.556,00

8

117.716,00

9

123.620,00

10

131.188,00

11

139.239,00

12

147.674,00

13

156.768,00

14

166.373,00

 

 

TABELA 2

 

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSIFICADO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

B

116.596,00

C

116.916,00

D

117.236,00

E

117.556,00

F

117.876,00

G

118.196,00

H

118.516,00

I

118.836,00

J

119.156,00

L

119.476,00

M

119.796,00

N

132.072,00

O

157.879,00

P

180.696,00

 

TABELA 3

 

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

SP - I

123.712,00

SP - II

125.056,00

SP - III

126.402,00

SP - IV

127.744,00

SP - V

135.813,00

SP - VI

158.672,00

SP - VII

204.223,00

SP - VIII

234.479,00

SP - IX

251.498,00

SP - X

283.855,00

SP - XI

637.891,00

SP - XII

708.936,00

SP - XIII

787.539,00

SPE -

985.818,00

 

TABELA 4

 

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

QF - I

263.413,00

QF - II

307.316,00

QF - III

351.216,00

QF - IV

526.824,00

QF - V

570.725,00

QF - VI

614.628,00

QF - VII

790.236,00

QF - VIII

834.136,00

QF - IX

878.037,00

 

 

TABELA 5

 

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

2

205.245,00

3

227.476,00

4

256.074,00

5

284.672,00

6

349.824,00

7

369.818,00

8

427.016,00

 

TABELA 6

 

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA     / PADRÃO

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

 

Professor

I

M

116.596,00

Professor

II

N

117.236,00

Professor

III

O

118.000,00

Professor

IV

P

125.280,00

Professor

V

NU - 3

227.476,00

Professor

VI

NU - 4

256.074,00

Professor

VII

NU - 6

349.824,00

Professor

VIII

NU - 7

369.818,00

Professor

IX

NU - 8

427.016,00

Especialista em Educação

I

   NU - 2

205.245,00

Especialista em Educação

II

       NU - 3

227.476,00

Especialista em Educação

III

 NU - 4

256.074,00

Especialista em Educação

IV

 NU - 6

349.824,00

Especialista em Educação

V

NU - 7

369.818,00

Especialista em Educação

VI

NU -8

427.016,00

 

TABELA 7

 

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

Secretário Particular do Governador

102.647,00

Assessor de Gabinete

102.647,00

Secretário do Gabinete do Governador

76.946,00

Secretário do gabinete do Vice-Governador

64.247,00

Adjunto do Gabinete Militar

64.247,00

Secretária do Secretário de Estado

64.247,00

Ajudante de Ordem do Governador

62.000,00

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

62.000,00

Chefe de Secretaria

51.548,00

Assistente de Gabinete

44.823,00

Oficial de Gabinete

44.823,00

Auxiliar de Gabinete

35.112,00

Ajudante A

32.871,00

Ajudante B

26.895,00

 

TABELA 8

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

CGC

574.792,00

DSC

428.900,00

DDC

379.010,00

DEC

353.912,00

CC - 1

192.341,00

CC - 2

137.434,00

CC - 3

119.156,00

CC - 4

117.876,00

CC - 5

116.596,00

 

TABELA 9

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM Cr$)

 

 

Função Administrativa Gratificada

 

 

 

FAG - 1

14.708,00

FAG - 2

21.252,00

FAG - 3

27.781,00

FAG - 4

34.325,00

FAG - 5

44.125,00

 

 

Função Técnica Gratificada

 

 

 

FTG - 1

24.508,00

FTG - 2

34.325,00

FTG - 3

44.125,00

FTG - 4

53.927,00

FTG - 5

63.727,00

 

TABELA 10

 

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM Cr$)

 

 

 

Professor

FS - I

107.628,00

Professor

FS - II

108.218,00

Professor

FS - III

108.923,00

Professor

FS - IV

115.644,00

Professor

FS - V

1.402,00 *

Professor

FS - VI

1.576,00 *

Professor

FS - VII

2.154,00 *

Professor

FS - VIII

2.277,00 *

Professor

FS - IX

2.629,00 *

Especialista em Educação

FS - I

189.456,00

Especialista em Educação

FS - II

209.978,00

Especialista em Educação

FS - III

236.376,00

Especialista em Educação

FS - IV

322.916,00

Especialista em Educação

FS - V

341.372,00

Especialista em Educação

FS - VI

394.170,00

 

* Salário-aula

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.