LEI Nº 15.355,
DE 4 DE JULHO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 178 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe
sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos,
informando sobre isenções específicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a afixação de cartazes informando ao consumidor sobre isenções de
impostos como IPI, ICMS e demais tributos, aos portadores de enfermidades de
caráter irreversível.
Art. 2º Fica
estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização,
medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação:
“Este
estabelecimento respeita e cumpre a Lei: O consumidor portador de enfermidades
de caráter irreversível tem direito a isenção de impostos e tributos. Solicite
informações ao vendedor.”
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.