Texto Atualizado



LEI Nº 16.145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 42 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ementa: Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet, no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º:

 

“Art. 2º É vedado ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final, exceto se por este último permitido.” (AC)

 

Art. 3º Os atuais arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014, passam a ser os arts. 3º, 4º, 5º e 6º respectivamente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.