LEI Nº 13.179, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 3 de dezembro de 2013 -
dispensa de crédito presumido do ICMS.)
Institui o
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante
a concessão de incentivos fiscais, fomentar estabelecimentos industriais que
realizem atividades de fabricação e montagem de calçados, bolsas, cintos e
bolas esportivas.
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante
a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de
estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou
comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de
1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas,
relativamente às operações que realizar com os referidos produtos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos industriais que
produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo,
quando destinados aos estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos
e bolas esportivas.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se também: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.165, de 3 de dezembro de 2013.)
I - aos
estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados
em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a
estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a
partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e
componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas
saídas sejam destinadas a: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.165, de 3 de dezembro de 2013.)
a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas,
cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.165, de 3 de dezembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais
ou estabelecimentos atacadistas. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.165, de 3 de dezembro de 2013.)
II - a partir
de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao
beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 3º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
Art. 3º
Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os
incentivos fiscais são os seguintes: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 3º
Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os
incentivos fiscais são os seguintes: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.812, de 31 de outubro de 2012.)
I – crédito
presumido equivalente a:
I - crédito
presumido equivalente a: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
I - crédito presumido
equivalente a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.812, de 31 de outubro de 2012.)
a) 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em
cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região
Metropolitana do Recife;
b) 90,0%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal,
para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do
Recife;
c) opcionalmente
ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na
Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500
(quinhentas) vagas de emprego direto: (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
c)
opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos
localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem,
relativamente a vagas de emprego direto, acima de 500 (quinhentas), no período
de 1º de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2012, e, a partir de 1º de
outubro de 2012, acima de 200 (duzentas): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.812, de 31 de
outubro de 2012.)
1. no período
de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano
de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
2.
a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do
início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, ao final do
primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de
emprego direto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
2.
a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três) anos do início
da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, no período de 1º
de fevereiro de 2011 a 30 de setembro de 2012, ao final do primeiro ano de
gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.812, de 31 de outubro de 2012.)
II –
diferimento do recolhimento do ICMS:
II -
diferimento do recolhimento do ICMS: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
a) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos
arts. 1º e 2º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as
atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte
que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea
"a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem.
c) a partir de
1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, relacionados
em decreto do Poder Executivo, para utilização no processo produtivo do
importador. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Parágrafo
único. Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do
"caput":
§ 1º
Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do "caput": (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
I - quando da
saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será
dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos
no inciso II, "a", do "caput", em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste
Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II - em
qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 2º A partir
de 01 de janeiro de 2009, ao percentual indicado na alínea “b” do inciso I
podem ser acrescidos cinco pontos percentuais, nos termos e condições previstos
em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 3º
da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
§ 3º Na
hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas na alínea “c” do inciso
I, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do
imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 3º-A
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista referido no art. 1º,
quando localizado na Mesorregião do Sertão Pernambucano e na Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a
concessão do crédito presumido do ICMS será no percentual de até 90% (noventa
por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais,
apurado em cada período fiscal. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 4º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
Art. 4º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril
de 2011.)
I - fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo;
II - não
poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II -
relativamente aos estabelecimentos industriais, não poderá resultar em redução
do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril
de 2011.)
III - não
poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032,
conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº
17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Parágrafo
único. O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput",
será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de
credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Parágrafo
único. Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput, deverá
ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
I - o
contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das
normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.290, de 25 de abril de 2011.)
II - o
credenciamento inicial confere ao beneficiário industrial os incentivos
previstos nesta Lei pelo prazo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado ou
renovado, por igual período, nas condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
III - na
hipótese do inciso I, o período do descredenciamento não será abatido do prazo
a que se refere o inciso II. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 5º Poderá
ser instituído por lei específica fundo estadual de apoio ao desenvolvimento e
promoção dos produtos industrializados no Estado de Pernambuco do segmento
econômico de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e seus respectivos
insumos e componentes, a ser constituído pelo recolhimento por parte dos
contribuintes beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, de valor
equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor do benefício utilizado em cada
período fiscal.
Art. 6º O
Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial
quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 6º O Poder
Executivo, por meio de decreto: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
I - deverá
regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle
da sistemática nela prevista; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
II - poderá, a
qualquer tempo, relativamente ao benefício previsto para o estabelecimento
comercial atacadista, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse
caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no
período de 01 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2006. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.290, de 25 de abril de 2011.)
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO