Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera o valor do vencimento base inicial do cargo que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, órgão operativo da Secretaria de Defesa Social, fica fixado em R$ 2.113,37 (dois mil, cento e treze reais e trinta e sete centavos), para servidores com carga horária de 150 horas-aula, e R$ 2.817,83 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), para servidores com carga horária de 200 horas-aula, mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes previstos no Anexo - I-C da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, e no Anexo Único da Lei Complementar nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de 1º de outubro de 2017.

 

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.