Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que consiste na redução de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A redução de que trata o art. 1º deve corresponder aos seguintes percentuais:

 

I - relativamente ao crédito tributário constituído:

 

a) na hipótese de pagamento à vista: 100% (cem por cento) do valor da multa e juros; e

 

b) na hipótese de pagamento parcelado:

 

1. 60% (sessenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e

 

2. 40% (quarenta por cento) do valor da multa e juros, para pagamento entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas; e

 

II - relativamente ao crédito tributário não constituído:

 

a) na hipótese de pagamento à vista, 100% (cem por cento) da multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009; e

 

b) na hipótese de pagamento parcelado, aqueles previstos na alínea “b” do inciso I.

 

§ 1º Relativamente às reduções de que trata este artigo:

 

I - não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

 

II - não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei.

 

§ 2º As reduções previstas no inciso I do caput se aplicam:

 

I - ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial; e

 

II - ao crédito tributário não constituído, cujo procedimento do lançamento de ofício já tenha sido iniciado, ou cuja declaração já tenha sido entregue pelo sujeito passivo, em ambos os casos, antes do início da vigência desta Lei Complementar.

 

§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput somente se aplicam à obrigação tributária: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 383, de 7 de março de 2018.)

 

I - com fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017; e

 

II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de março de 2018. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 383, de 7 de março de 2018.)

 

Art. 3º A adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

 

I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, até o dia 30 de março de 2018, na hipótese de crédito tributário constituído, nos termos do inciso I do art. 2º;

 

II - pagamento do valor integral do débito lançado à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência da notificação do lançamento, na hipótese de crédito tributário não constituído, nos termos do inciso II do art. 2º;

 

III - saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados de intimação da repartição fazendária;

 

IV - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

 

V - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

 

VI - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

 

VII - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 3º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

 

Art. 4º Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

 

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

 

Art. 5º As disposições gerais relativas ao parcelamento do ICD, previstas no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, com exceção da exigência de garantias, limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos, não impedindo a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.

 

Art. 6º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de março de 2018, nos percentuais respectivamente indicados:

 

I - no caso de pagamento à vista, 50% (cinquenta por cento); e

 

II - no caso de pagamento parcelado, em até 6 (seis) prestações, mensais e sucessivas, 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. O benefício de redução da alíquota de que trata o caput fica condicionado:

 

I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, até o dia 30 de março de 2018, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009;

 

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos do inciso III do art. 3º; e

 

III - ao pagamento do imposto no prazo legal.

 

Art. 7º O disposto no art. 2º desta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.