Texto Atualizado



LEI Nº 16.216, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)


(Vide o Capítulo III do Título III da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que cria o “Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE” e seu “Conselho Estadual Gestor - CEG-PE”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgão Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se aluguel de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, manutenção e custeio, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

IV - na execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor. (AC)

 

Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgão Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (NR)

 

Art. 5º ...............................................................................................................

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo: (NR)

 

a) 1 (um) indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e (AC)

 

b) o titular da Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-PE; (AC)

 

..........................................................................................................................

 

§ 1º Os membros do CEG- PE, indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos ou entidades, serão designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º Compete ao CEG-PE:

 

I - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por maioria simples; (NR)

 

II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades previstas no art. 2º, observando o estabelecido nos arts. 3º e 4º; e (NR)

 

III - apreciar e aprovar os projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor ou por organizações da sociedade civil. (AC)

 

§ 1º A utilização dos recursos do FEDC em parcerias com organizações da sociedade civil, obedecerá aos ditames do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017. (AC)

 

§ 2º A destinação dos recursos financeiros para financiamento das ações de caráter permanente ou programas de duração continuada e projetos, estão condicionadas à existência prévia de dotação orçamentária no FEDC-PE. (AC)

 

Art. 7º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (NR)

 

§ 1º Se os projetos de iniciativa dos órgãos públicos de que trata o caput envolverem, para a consecução de seus planos de trabalho, a celebração de parcerias com transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil, o CEG-PE deverá promover de acordo com as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017, chamamento público destinado à seleção da entidade que torne mais eficaz a execução do objeto. (AC)

 

§ 2º Os projetos de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor poderão ser de caráter contínuo. (AC)

 

Art. 8º Os projetos de iniciativa das organizações da sociedade civil serão apresentados ao CEG-PE, através de proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS de que trata o art. 18 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (NR)

 

Art. 9º A proposta de abertura do PMIS poderá ser apresentada por qualquer entidade interessada e deverá conter os seguintes requisitos: (AC)

 

I - identificação da entidade proponente; (AC)

 

II - indicação do interesse público envolvido; e (AC)

 

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. (AC)

 

Art. 10. Preenchidos os requisitos do art. 9º e verificada a conveniência e oportunidade para realização do PMIS, o CEG - PE deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e instaurará o referido Procedimento para oitiva da sociedade sobre o tema. (AC)

 

Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 44.474, de 2017. (AC)

 

Art. 11. Após a realização do PMIS, o CEG - PE avaliará a possibilidade e o interesse de abrir processo de chamamento público objetivando a celebração de parceria. (AC)

 

§ 1º A decisão do CEG-PE restringe-se a análise discricionária da conveniência e oportunidade dos projetos, cuja avaliação deverá considerar a compatibilidade da proposta com programas governamentais desenvolvidos para a execução da política estadual de defesa do consumidor. (AC)

 

§ 2º A decisão do CEG será tomada por maioria simples dos presentes nas reuniões convocadas especificamente para esta finalidade, tendo o Presidente direito ao voto ordinário e ao voto de qualidade. (AC)

 

§ 3º Os planos de trabalho dos projetos que serão objeto de parcerias privadas devem conter os elementos essenciais previstos no art. 15 do Decreto nº 44.474, de 2017. (AC)

 

§ 4º O chamamento público e a celebração do respectivo termo de fomento observarão as regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017. (AC)

 

§ 5º Compete ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos decidir o montante de recursos disponibilizados para os projetos oriundos da sociedade civil relativo a cada certame. (AC)

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.” (AC)

 

Art. 2º Revogam-se os incisos IV e V e o § 4º do artigo 5º da Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.