LEI COMPLEMENTAR
Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 7º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
…...............................................................................................................
g) o Grupo de Atuação Especial
de Combate às Organizações Criminosas.
…...........................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 9º
.............................................................................................................
........................................................................................................................
XIII -
…............................................................................................................
k) integrar o Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas, escolhendo dentre os seus
integrantes o Coordenador Geral e os Coordenadores de Departamento;
l) compor a Comissão Permanente
de Gestão Ambiental.
….........................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O Capítulo III do Titulo I
do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A, compondo a Seção
VI-A, “DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS”:
“LIVRO
I
…................
TITULO
I
…....................
CAPÍTULO
III
….................................
Seção
VI-A
Do
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas
Art. 22-A. O Grupo de Atuação
Especial contra o Crime Organizado é órgão de execução do Ministério Público,
com sede na Capital e atribuições em todo o Estado de Pernambuco, responsável
pelo combate às ações de organizações criminosas, composto por, no mínimo, 3
(três) membros vitaliciados do Ministério Público, designados pelo
Procurador-Geral de Justiça e aprovados pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 1º A coordenação geral do
Grupo e as coordenações de seus respectivos departamentos são exercidas por
membros vitaliciados do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de
Justiça.
§ 2º Durante a tramitação de
representações, inquéritos civis e policiais, procedimentos investigatórios,
peças de informação e ações penais e civis, havendo indícios de participação de
organizações criminosas, o Grupo atuará, com anuência do Promotor do órgão do Ministério
Público com atribuições específicas para o caso, em conjunta e de forma
integrada.
§ 3° O detalhamento das
atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do Conselho Superior do
Ministério Público.
…..........................................................................................................”
(AC)
Art. 4º O art. 25-B da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 25-B.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
…...............................................................................................................
I - a criação de bancos de dados
relativos às suas atribuições para o Ministério Público;
…..........................................................................................................”
(NR)
Art. 5º Ficam criados 03 (três)
funções comissionadas de Coordenador de Departamento do Grupo de Atuação
Especial contra o Crime Organizado.
Art. 6º As despesas desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19
de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente