LEI COMPLEMENTAR
Nº 381, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
reformada pelas Leis Complementares nº 21, de 28 de
dezembro de 1998; nº 44, de 19 de junho de 2002; nº 57, de 5 de janeiro de 2004; nº
83, de 11 de janeiro de 2006; nº 128, de 15 de
setembro de 2008; nº 149, de 14 de dezembro de 2009
e institui o auxílio saúde no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 - Lei
Orgânica do Ministério Público de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 61. Ao Membro do
Ministério Público será paga indenização:
I
-.......................................................................................................................
II
-.....................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
IV
-....................................................................................................................
V -.....................................................................................................................
VI
-....................................................................................................................
VII -..................................................................................................................
VIII -.................................................................................................................
IX - para atender as despesas
com assistência à saúde, extensiva aos inativos, assim entendido como auxílio
saúde, sendo pagamento mensal em pecúnia, na forma estabelecida por ato
regulamentar do Procurador Geral de Justiça.”
Art. 2º O Ministério Público de
Pernambuco, no seu âmbito, fica autorizado a disciplinar por Resolução, o
auxílio-saúde, observados os limites orçamentários e legais.
Art. 3º O Auxílio saúde tem
natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, não estando sujeito à
incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 4º Os efeitos financeiros
desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente