Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 8.932, DE 19 DE MARÇO DE 1982.

 

Reajusta o valor do vencimento correspondente a padrões, níveis, referências e símbolos, bem como soldos, encargos de gabinete, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O vencimento correspondente às referências, padrões, níveis e símbolos de cargos em comissão, bem como o soldo e o valor das gratificações e encargos de gabinete ficam reajustados de acordo com as Tabelas 1 a 10, constantes do Anexo Único, desta Lei.

 

Art. 2º O salário do servidor, contratado para o exercício de funções equivalentes àquelas dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transporte e Operação de Máquinas e Atividades de Nível Médio, é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente, conforme o disposto em regulamento.

 

Art. 3º O salário do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.

 

Art. 4º O salário do servidor, contratado para as funções do magistério, fica estabelecido de acordo com os valores previstos na Tabela 11, constante do Anexo Único, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela referida neste artigo, fica reajustado em 100% (cem por cento) do valor atual.

 

Art. 5º O salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, será de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado.

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar n° 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 6º As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos na vigência da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952, ficam reajustadas em 100% (cem por cento) do valor atual.

 

Parágrafo Único. Às pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no artigo 18, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Art. 7º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do funcionário público estadual, inclusive do servidor autárquico, será de 90% (noventa per cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto nos artigos 15 e 16, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

 

(Vide o art. 5° da Lei n° 9.230, de 13 de maio de 1983 - mantém vigência do limite de retribuição previsto no dispositivo.)

 

Art. 8º Ficam reajustados, em 100% (cem por cento), os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos não constem do Anexo Único, desta Lei.

 

Art. 9º Ficam reajustados em 100% (cem por cento), os proventos dos inativos.

 

§ 1º O reajuste de que trata este artigo será de 85% (oitenta e cinco por cento), relativamente:

 

1. aos funcionários, cujos limites máximos de remuneração tenham sido majorados por força da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, e que tenham sido aposentados no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de maio de 1982;

 

2. aos inativos, cujos proventos tenham sido majorados com base no disposto no artigo 76 e § 3º, do artigo 63, da Lei nº 8.034, de 1º de dezembro de 1979, com a alteração estabelecida pelo artigo 14, da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, bem como por força da norma do parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 8.881, de 9 de dezembro de 1981.

 

§ 2º Os proventos dos inativos, em decorrência dos reajustes previstos neste artigo, não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 10. As disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição Estadual.

 

§ 1º Fica vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas.

 

§ 2º Nos demais casos, o reajuste do vencimento ou salário, a ser concedido, não poderá ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento).

 

Art. 11. Os cargos em comissão, Símbolos CC-6 e CC-7, ficam classificados em Símbolo CC-5.

 

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, relativamente:

 

I - aos servidores de que trata o artigo 2º;

 

II - aos servidores referidos nas Tabelas 1 e 2, constantes do Anexo Único;

 

III - aos professores efetivos, cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P);

 

IV - aos professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 1982.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

 

HONÓRIO DE QUEIROZ ROCHA

LUIZ DE GONZAGA ANDRADE VASCONCELOS

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

JUAREZ GAMBETÁ TAVARES BARRETO FILHO

ALOÍSIO DE GUIMARÃES SOTERO

JOSÉ FALCÃO

JOSÉ NINO MARTINS DE LIMA

PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE

JORGE ANTÔNIO CAVALCANTE DA SILVA

PAULO RICARDO DE LIMA LOBO

ANTÃO LUIZ DE MELO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

LUIS SIQUEIRA

JOSÉ CLÁUDIO PONTUAL DUARTE

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA 1

 

GRUPOS OCUPACIONAIS: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ARTES E OFÍCIOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS

 

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (em CR$)

 

1

18.400,00

2

19.524,00

3

20.720,00

4

21.996,00

5

23.336,00

6

24.774,00

7

26.280,00

8

27.888,00

9

29.602,00

10

31.414,00

11

33.342,00

12

35.362,00

13

37.540,00

14

39.840,00

 

TABELA 2

 

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO-RECLASSIFICADO

 

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em CR$)

 

 

 

B, C, D, E, F

18.400,00

G

18.544,00

H

18.836,00

I

20.700,00

J

22.714,00

L

24.726,00

M

27.600,00

N

31.626,00

O

37.806,00

P

43.270,00

 

TABELA 3

 

POLÍCIA CIVIL

 

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em CR$)

 

 

 

SP - I

16.928,00

SP - II

17.112,00

SP - III

17.296,00

SP - IV

17.480,00

SP - V

18.584,00

SP - VI

21.712,00

SP - VII

24.840,00

SP - VIII

28.520,00

SP - IX

31.464,00

SP - X

35.512,00

SP - HOMEM

77.648,00

SP - XII

86.296,00

SP - XIII

95.864,00

 

TABELA 4

 

POLÍCIA MILITAR

 

 

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO (em CR$)

 

 

 

Coronel PM

95.880,00

Tenente Coronel PM

89.190,00

Major PM

81.510,00

Capitão PM

73.830,00

1º Tenente PM

65.220,00

2º Tenente PM

59.460,00

Aspirante PM

53.700,00

Subtenente PM

53.700,00

1º Sargento PM

48.900,00

2º Sargento PM

43.170,00

3º Sargento PM

39.330,00

Cabo PM

28.770,00

Soldado PM Engajado

21.120,00

Aluno PM da EsPO (3º ano)

15.360,00

Aluno PM da EsPO (1º e 2º anos)

9.600,00

Aluno PM da EsFSgt

9.600,00

Soldado PM Recruta

9.600,00

 

 

 

TABELA 5

 

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em CR$)

 

 

 

SF - I

24.752,00

SF - II

29.624,00

SF - III

46.528,00

SF - IV

63.434,00

SF - V

84.524,00

SF - VI

101.430,00

SF - VII

126.868,00

 

 

 

TABELA 6

 

SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em CR$)

 

 

 

2

49.148,00

3

56.028,00

4

63.072,00

5

70.116,00

6

82.212,00

7

91.088,00

8

105.176,00

 

 

 

TABELA 7

 

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (em CR$)

 

 

 

 

 

Professor

I

M

  19.210,00

Professor

II

N

  21.926,00

Professor

III

O

  26.214,00

Professor

IV

P

  30.000,00

Professor

V

NU - 3

  56.028,00

Professor

VI

NU - 4

  63.072,00

Professor

VII

NU - 6

  82.212,00

Professor

VIII

NU - 7

  91.088,00

Professor

IX

NU - 8

105.176,00

Especialista em Educação

I

NU - 2

  49.148,00

Especialista em Educação

II

NU - 3

  56.028,00

Especialista em Educação

III

NU - 4

  63.072,00

Especialista em Educação

IV

NU - 6

  82.212,00

Especialista em Educação

V

NU - 7

  91.088,00

Especialista em Educação

VI

NU - 8

105.176,00

 

 

 

 

 

TABELA 8

 

ENCARGOS DE GABINETE

 

 

ENCARGOS

VALOR (em CR$)

 

 

 

Secretário Particular do Governador

25.282,00

Assessor de Gabinete

25.282,00

Subchefe do Gabinete Militar

18.952,00

Secretário do Gabinete do Governador

18.952,00

Secretário do Gabinete do Vice-Governador

15.824,00

Adjunto do Gabinete Militar

15.824,00

Secretária de Secretário de Estado

15.824,00

Ajudante de Ordem do Governador

12.696,00

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

12.696,00

Chefe de Secretaria

12.696,00

Assistente de Gabinete

11.040,00

Oficial de Gabinete

11.040,00

Auxiliar de Gabinete

8.648,00

Ajudante A

8.096,00

Ajudante B

6.624,00

 

 

 

TABELA 9

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em CR$)

 

 

 

CGC

141.574,00

DSC

105.640,00

DDC

93.352,00

DEC

87.170,00

CC-1

47.374,00

CC-2

33.850,00

CC-3

26.198,00

CC-4

21.562,00

CC-5

18.470,00

 

 

 

TABELA 10

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (em CR$)

 

 

 

Função Administrativa Gratificada

 

 

 

FAG - 1

3.622,00

FAG - 2

5.234,00

FAG - 3

6.842,00

FAG - 4

8.454,00

FAG - 5

10.868,00

 

 

Função Técnica Gratificada

 

 

 

FTG - 1

6.036,00

FTG - 2

8.454,00

FTG - 3

10.868,00

FTG - 4

13.282,00

FTG - 5

15.696,00

 

 

 

TABELA 11

 

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (em CR$)

 

 

 

 

 

Professor

FS - I

17.732,00

 

Professor

FS - II

20.239,00

 

Professor

FS - III

24.198,00

 

Professor

FS - IV

27.692,00

 

Professor

FS - V

345,00

*

Professor

FS - VI

388,00

*

Professor

FS - VII

506,00

*

Professor

FS - VIII

561,00

*

Professor

FS - IX

647,00

*

Especialista em Educação

FS - I

45.367,00

 

Especialista em Educação

FS - II

51.718,00

 

Especialista em Educação

FS - III

58.220,00

 

Especialista em Educação

FS - IV

75.888,00

 

Especialista em Educação

FS - V

84.081,00

 

Especialista em Educação

FS - VI

97.086,00

 

 

 

 

 

 

(*) salário-aula

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.