Texto Original



DECRETO Nº 45.727, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

 

Regulamenta o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção – FUNCOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção - FUNCOR, administrado pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco – SCGE, destinado a financiar ações e programas dos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, proporcionando melhorias nos equipamentos e estrutura, capacitação dos agentes públicos e fomento de ações educativas voltadas ao combate à corrupção.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNCOR:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Pernambuco;

 

II - convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

III - parcerias com a iniciativa privada;

 

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados; e

 

VI - multas aplicadas nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, nos processos administrativos de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual.

 

Art. 3º Os recursos do FUNCOR serão destinados da seguinte forma:

 

I - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da SCGE;

 

II - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco – PGE;

 

III - 30% (trinta por cento) para o custeio de treinamentos anticorrupção para agentes públicos; e

 

IV - 30% (trinta por cento) para o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população e, em especial, à rede estadual de ensino.

 

Parágrafo único. O procedimento para a transferência dos recursos previsto no inciso II deste artigo deverá ser estabelecido mediante termo de cooperação assinado entre a SCGE e a PGE.

 

Art. 4º As receitas a que se refere o art. 3º deste Decreto serão depositadas em conta específica, em nome do fundo e à disposição da SCGE, responsável pela gestão e administração dos recursos.

 

§1º Os depósitos realizados a crédito do fundo somente serão permitidos com a especificação da origem, sendo vedado o depósito sem identificação.

 

§2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito

 

Art. 5º A SCGE publicará no Portal da Transparência do Governo do Estado relatório anual acerca da aplicação dos recursos que compõem o fundo.

 

Art. 6º Qualquer cidadão ou associação privada poderá apresentar à SCGE projetos relativos às finalidades previstas para o fundo descritas nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 7º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado pode editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.