DECRETO
Nº 45.727, DE 8 DE MARÇO DE 2018.
Regulamenta o Fundo Estadual
Vinculado de Combate à Corrupção – FUNCOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 54 da Lei
nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo
Estadual Vinculado de Combate à Corrupção - FUNCOR, administrado pela
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco – SCGE, destinado a
financiar ações e programas dos órgãos de controle interno do Estado de
Pernambuco, proporcionando melhorias nos equipamentos e estrutura, capacitação
dos agentes públicos e fomento de ações educativas voltadas ao combate à
corrupção.
Art. 2º
Constituem receitas do FUNCOR:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Pernambuco;
II - convênios
celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - parcerias com
a iniciativa privada;
IV - doações de
pessoas físicas e jurídicas;
V - juros e
rendimentos de seus recursos financeiros depositados; e
VI - multas
aplicadas nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, nos processos
administrativos de responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual.
Art. 3º Os recursos do FUNCOR serão
destinados da seguinte forma:
I - 20% (vinte por
cento) para equipamentos e estrutura organizacional da SCGE;
II - 20% (vinte por
cento) para equipamentos e estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do
Estado de Pernambuco – PGE;
III - 30% (trinta
por cento) para o custeio de treinamentos anticorrupção para agentes públicos;
e
IV - 30% (trinta por
cento) para o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o
combate à corrupção direcionadas à população e, em especial, à rede estadual de
ensino.
Parágrafo único. O
procedimento para a transferência dos recursos previsto no inciso II deste
artigo deverá ser estabelecido mediante termo de cooperação assinado entre a
SCGE e a PGE.
Art. 4º As receitas
a que se refere o art. 3º deste Decreto serão depositadas em conta específica,
em nome do fundo e à disposição da SCGE, responsável pela gestão e
administração dos recursos.
§1º Os depósitos
realizados a crédito do fundo somente serão permitidos com a especificação da
origem, sendo vedado o depósito sem identificação.
§2º Fica autorizada
a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º O saldo credor
do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito
Art. 5º A SCGE publicará no Portal da
Transparência do Governo do Estado relatório anual acerca da aplicação dos
recursos que compõem o fundo.
Art. 6º Qualquer cidadão ou associação
privada poderá apresentar à SCGE projetos relativos às finalidades previstas
para o fundo descritas nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º A Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado pode editar normas complementares para o
cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS