Texto Atualizado



LEI Nº 15.313, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

 (Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

 (Vide o art. 39 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre prazo máximo de entrega para empresas que fornecem alimentos prontos em domicílio - fast foods.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que atuam no segmento de entrega de alimentos prontos em domicílio, incluindo-se as de refeições rápidas, conhecidas como “fast foods”, terão o prazo máximo de 90 (noventa) minutos para o cumprimento da entrega do pedido, a partir do horário de sua finalização pelo consumidor.

 

Parágrafo único. Se a entrega não se efetivar no prazo limite de 90 (noventa) minutos, o consumidor poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não efetivar o pagamento.

 

Art. 2º Toda entrega será acompanhada por nota de pedido onde esteja consignado o efetivo horário de sua finalização pelo consumidor.

 

§ 1º Em qualquer caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da tentativa de entrega do pedido.

 

§ 2º O horário de finalização do pedido será comprovado pela empresa por meios idôneos, recorrendo-se ao horário da respectiva ligação telefônica em caso de dúvida.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.