Texto Original



LEI Nº 8.516, DE 13 DE ABRIL DE 1981.

 

Reajusta o valor dos padrões, níveis, referências, símbolos de vencimentos, soldos, encargos de gabinete, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, siglas de retribuição e encargos de gabinete fica reajustado de acordo com as Tabelas 1 a 10, constantes do anexo único, desta Lei.

 

Art. 2º O salário do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.

 

Art. 3º O salário do servidor contratado para o exercício de função equivalente àquelas dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transporte e Operação de Máquinas e Atividades de Nível Médio é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente, conforme o disposto em regulamento.

 

Art. 4º O salário do servidor contratado para funções do magistério fica estabelecido de acordo com os valores previstos na Tabela 11, constante do anexo único, desta Lei.

 

Parágrafo único. O salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela referida neste artigo, fica reajustado em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor atual.

 

Art. 5º O salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, será de valor correspondente a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

 

Art. 6º As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos na vigência da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952, ficam reajustadas em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor atual.

 

Parágrafo único. As pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no artigo 18, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Art. 7º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do funcionário público estadual, inclusive do servidor autárquico, será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto nos artigos 15 e 16, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

 

Art. 8º Ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento) os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos não constem do anexo único, desta Lei, e os proventos dos inativos.

 

Art. 9º As disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição Estadual.

 

§ 1º Fica vedado às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas.

 

§ 2º Nos demais casos, o reajuste do vencimento ou salário, a ser concedido, não poderá ultrapassar o percentual de 84% (oitenta e quatro por cento).

 

Art. 10. Fica concedido, no mês de abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário, conforme o caso, naquele mês, por:

 

I - funcionários discriminados nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, constantes do anexo único, desta Lei;

 

II - professores efetivos, cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P);

 

III - professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS-I, FS-II, FS-III, e FS-IV;

 

IV - servidores contratados referidos no artigo 3º, desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do abono referido no caput, deste artigo, integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo vencimento ou salário.

 

Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. O disposto nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 8º desta Lei, terá vigência a partir do dia 1º de maio do corrente ano.

 

Art. 13 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de abril de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Aloísio de Guimarães Sotero

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Affonso Cézar Baptista Ferreira Pereira

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA 1

GRUPOS OCUPACIONAIS: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ARTES E OFÍCIOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (em Cr$)

1

9.200,00

2

9.762,00

3

10.360,00

4

10.998,00

5

11.668,00

6

12.387,00

7

13.140,00

8

13.944,00

9

14.801,00

10

15.707,00

11

16.671,00

12

17.681,00

13

18.770,00

14

19.920,00

 

 

TABELA 2

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO-RECLASSIFICADO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em Cr$)

B, C, D, E, F

9.200,00

G

9.272,00

H

9.418,00

I

10.350,00

J

11.357,00

L

12.363,00

M

13.800,00

N

15.813,00

O

18.903,00

P

21.635,00

 

 

TABELA 3

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO       

VENCIMENTO (em Cr$)

SP-I

8.464,00

SP-II

8.556,00

SP-III

8.648,00

SP-IV

8.740,00

SP-V

9.292,00

SP-VI

10.856,00

SP-VII

12.420,00

SP-VIII

14.260,00

SP-IX

15.732,00

SP-X

17.756,00

SPS-XI

38.824,00

SPS-XII

43.148,00

SPS-XIII

47.932,00

 

 

TABELA 4

POLÍCIA MILITAR

 

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO (em Cr$)

Coronel PM

47.940,00

Tenente Coronel PM

44.610,00

Major PM

40.770,00

Capitão PM

36.930,00

1º Tenente PM

32.610,00

2º Tenente PM

29.730,00

Aspirante PM

26.850,00

Subtenente PM

26.850,00

1º Sargento PM

24.450,00

2º Sargento PM

21.600,00

3º Sargento PM

19.680,00

Cabo PM

14.400,00

Soldado PM Engajado

10.560,00

Aluno PM da EsPO (3º ano)

7.680,00

Aluno PM da EsPO (1º e 2º anos)

4.800,00

Aluno PM da EsFSgt

4.800,00

Soldado PM Recruta

4.800,00

 

 

TABELA 5

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (em Cr$)

SF-I

12.376,00

SF-II

14.812,00

SF-III

23.264,00

SF-IV

31.717,00

SF-V

42.262,00

SF-VI

50.715,00

SF-VII

63.434,00

 

 

TABELA 6

SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (em Cr$)

2

24.574,00

3

28.014,00

4

31.536,00

5

35.058,00

6

41.106,00

7

45.544,00

8

52.588,00

 

 

TABELA 7

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (em Cr$)

Professor

I M

9.605,00

Professor

II N

10.963,00

Professor

III O

13.107,00

Professor

IV P

15.000,00

Professor

V NU-3

28.014,00

Professor

VI NU-4

31.536,00

Professor

VII NU-6

41.106,00

Professor

VIII NU-7

45.544,00

Professor

IX NU-8

52.588,00

Especialista em Educação

I NU-2

24.574,00

Especialista em Educação

II NU-3

28.014,00

Especialista em Educação

III NU-4

31.536,00

Especialista em Educação

IV NU-6

41.106,00

Especialista em Educação

V NU-7

45.544,00

Especialista em Educação

VI NU-8

52.588,00

 

 

TABELA 8

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALOR (em Cr$)

Secretário Particular do Governador

12.641,00

Assessor de Gabinete

12.641,00

Subchefe do Gabinete Militar

9.476,00

Secretário do Gabinete do Governador

9.476,00

Secretário do Gabinete do Vice-Governador

7.912,00

Adjunto do Gabinete Militar

7.912,00

Secretária do Secretário de Estado

7.912,00

Ajudante de Ordem do Governador

6.348,00

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

6.348,00

Chefe de Secretaria

6.348,00

Assistente de Gabinete

5.520,00

Oficial de Gabinete

5.520,00

Auxiliar de Gabinete

4.324,00

Ajudante A

4.048,00

Ajudante B

3.312,00

 

 

TABELA 9

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (em Cr$)

CGC

70.787,00

DSC

52.820,00

DDC

46.676,00

DEC

43.585,00

CC-1

23.687,00

CC-2

16.925,00

CC-3

13.099,00

CC-4

10.781,00

CC-5

9.235,00

CC-6

8.849,00

CC-7

8.463,00

 

 

TABELA 10

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (em Cr$)

Função Administrativa Gratificada

 

FAG-1

1.811,00

FAG-2

2.617,00

FAG-3

3.421,00

FAG-4

4.227,00

FAG-5

5.434,00

Função Técnica Gratificada

 

FTG-1

3.018,00

FTG-2

4.227,00

FTG-3

5.434,00

FTG-4

6.641,00

FTG-5

7.848,00

 

 

TABELA 11

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (em Cr$)

Professor

FS-I

8.867,00

Professor

FS-II

10.120,00

Professor

FS-III

12.099,00

Professor

FS-IV

13.847,00

Professor

FS-V

172,40*

Professor

FS-VI

194,07*

Professor

FS-VII

252,96*

Professor

FS-VIII

280,27*

Professor

FS-IX

323,62*

Especialista em Educação

FS-I

22.684,00

Especialista em Educação

FS-II

25.860,00

Especialista em Educação

FS-III

29.111,00

Especialista em Educação

FS-IV

37.944,00

Especialista em Educação

FS-V

42.041,00

Especialista em Educação

FS-VI

48.543,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.