LEI
Nº 6.799 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
Estabelece norma para aplicação de
dispositivo de Lei nº 6420, de 31 de agosto de 1972 e dá
outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto
no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 6420, de 31 de agosto de
1972, modificado pelo artigo 7º da Lei nº 6655, de 31 de dezembro de
1973, é extensivo, desde sua vigência, a todos os titulares
efetivos do cargo mencionado no artigo 6º da Lei nº 6291, de 20 de maio de 1971,
inclusive de entidade autarquia, já aposentados à data da primeira Lei
referida.
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 9 de dezembro de 1974.
JOSÉ
ANTONIO BARRETO GUIMARAES
Edísio
Carlos Pereira