Texto Original



LEI Nº 6.799 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Estabelece norma para aplicação de dispositivo de Lei nº 6420, de 31 de agosto de 1972 e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O disposto no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 6420, de 31 de agosto de 1972, modificado pelo artigo 7º da Lei nº 6655, de 31 de dezembro de 1973, é extensivo, desde sua vigência, a todos os titulares efetivos do cargo mencionado no artigo 6º da Lei nº 6291, de 20 de maio de 1971, inclusive de entidade autarquia, já aposentados à data da primeira Lei referida.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 9 de dezembro de 1974.

 

JOSÉ ANTONIO BARRETO GUIMARAES

 

Edísio Carlos Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.