LEI Nº 16.322, DE
26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a Lei
nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas básicas
aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º-A. As oficinas
mecânicas e estabelecimentos assemelhados ficam obrigados a garantir o acesso
de clientes ao local de prestação do serviço durante a realização da manutenção
automotiva. (AC)
Parágrafo único. Os
estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar cartaz em local de
fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação: (AC)
Nos termos da Lei Estadual nº
........... de ..........., as oficinas mecânicas e demais estabelecimentos
semelhantes no Estado de Pernambuco devem garantir o acesso do cliente ao local
de prestação de serviços durante a realização da manutenção automotiva.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ODACY AMORIM - PT.