LEI Nº 13.484, DE
29 DE JUNHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 41.934, de 20 de julho de 2015.)
Institui o
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor
automotivo e respectivos insumos e componentes, mediante concessão de
incentivos fiscais na área do ICMS para os estabelecimentos industriais e
comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como para as
empresas sistemistas do referido setor.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do
Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de
atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de
incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do
Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de atrair
e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de incentivos
fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
I - estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas
de veículos nacionais ou importados; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
II - empresas sistemistas do setor automotivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
III - a partir de 1º de julho de 2013, empresas que
produzam bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial
de veículos beneficiário da presente Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
IV - a partir
de 1º de maio de 2015, estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa
jurídica do estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I, desde
que atendida a condição prevista no § 3º; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
V - a partir de
1º de maio de 2015, trading company, relativamente à importação de
veículos que realizar por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista
referido no inciso I. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
Parágrafo
único. Considera-se empresa sistemista, para fins da presente Lei, o
estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados
em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de
veículos beneficiário desta Lei.
§ 1º
Considera-se empresa sistemista, para fins da presente Lei, o estabelecimento
industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados em decreto do
Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos
beneficiário desta Lei. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
§ 1º
Considera-se empresa sistemista, para os efeitos da presente Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
I - até 31 de
dezembro de 2014, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de
componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o
estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505,
de 15 de maio de 2015.)
II - no período
de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, o estabelecimento industrial que
fornece produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios,
componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados diretamente
a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para
utilização no respectivo processo produtivo; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
III - a partir de 1º de maio de 2015, o
estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da legislação
do IPI, que fornece diretamente produtos intermediários, embalagens, partes,
peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos para
estabelecimento industrial: (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) de veículos
beneficiários desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
b) pertencente
à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta
Lei, conforme referido no inciso IV do caput, para utilização no
processo produtivo de insumos destinados à fabricação de veículos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, os
mencionados bens devem ser utilizados na respectiva atividade industrial,
excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades
administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que
trafeguem fora do estabelecimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
§ 3º O disposto
no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual
auferida pelo mencionado estabelecimento industrial de veículos, decorrente da
comercialização dos referidos veículos fabricados neste Estado, seja superior a
50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
§ 4º Para os
efeitos da presente Lei, consideram-se partes, peças, acessórios e componentes
os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de
montagem, para integrar o produto final. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
§ 5º O disposto
nesta Lei somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos
contribuintes de que trata o caput. . (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os
seguintes: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.183, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
I -
relativamente a estabelecimento industrial de veículos:
I - relativamente a estabelecimento industrial de veículos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.183, de 12 de dezembro de 2013.)
I - relativamente
aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do referido art.
1º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal;
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, a ser utilizado em relação às operações
com veículos importados e com mercadorias produzidas pelos mencionados
estabelecimentos neste Estado; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
b)
diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto
energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à
fabricação de veículos automotivos;
b) até 30 de
abril de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de
insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e
destinados à fabricação de veículos automotivos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio
de 2015.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 41.001, de 18 de agosto de 2014.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao
disposto na alínea “a”, diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de
responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês
subsequente ao do período de apuração do imposto, devendo a opção ser
manifestada mensalmente pelo contribuinte; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 15.183, de 12 de dezembro de
2013.)
c) diferimento
do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta apurado,
para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo período de
apuração do imposto: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1. a partir de
1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea “a”, em relação
às mercadorias fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado,
observado o disposto no § 3º; e (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
2. a partir de
1º de maio de 2015, em relação às operações com veículos nacionais não
fabricados pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
d) a partir de
1º de maio de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na
importação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1. de produtos
intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes,
matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto baterias automotivas e
energia elétrica, destinados à aplicação no respectivo processo industrial, no
montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido na
mencionada operação quando o produto: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1.1.
não tenha similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o
disposto no § 4º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1.2.
tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto no§ 5º: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
1.2.1. 42,86%
(quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota
interna de 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1.2.2. 67%
(sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por
cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1.2.3. 76,47%
(setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota
interna de 17% (dezessete por cento); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1.2.4. 84%
(oitenta e quatro por cento), quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e
cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
2. de veículos e máquinas agrícolas e
rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de partes, peças,
componentes e acessórios destinados ao mercado de reposição, desde que não
tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento), observado o
disposto nos §§ 4º e 6º; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
II -
relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:
II -
relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos
importados;
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos
importados, sendo vedada a respectiva utilização quando a importação tenha sido
efetuada por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial
atacadista, por meio de trading company que não adote o diferimento
previsto na alínea “c” do inciso VI; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
b)
diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;
b) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos, observado o
disposto no § 6º; e (NR) (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
c)
diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta
para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao do período de
apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;
c) diferimento
do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último
dia útil do centésimo mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas
operações com veículos nacionais; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
III -
relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
III -
relativamente a estabelecimento de empresa sistemista: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio
de 2015.)
a)
diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de
componentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º, destinadas ao
estabelecimento industrial de veículos;
a) até 31 de
dezembro de 2014, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às
saídas de componentes, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º, destinadas ao
estabelecimento industrial de veículos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio
de 2015.)
b)
aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS
normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:
1. compensação
com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo,
localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;
2.
transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado,
havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor
do ICMS normal do destinatário;
c) no período
de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade
direta relativo às saídas de produtos intermediários, embalagens, partes,
peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos
destinados a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei,
para utilização no respectivo processo produtivo; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento
do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na
importação e na saída interna destinada aos estabelecimentos industriais
referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de produtos intermediários,
embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer
outros insumos, exceto energia elétrica, no montante correspondente aos
seguintes percentuais do valor do imposto devido nas mencionadas operações,
observado o disposto no § 5º: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1. 42,86%
(quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à
alíquota interna de 7% (sete por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
2. 67%
(sessenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12%
(doze por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
3. 76,47%
(setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
4. 84% (oitenta
e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e
cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
IV -
relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III, diferimento
do recolhimento do ICMS incidente:
IV - relativamente aos estabelecimentos indicados nos
incisos I a III e V, diferimento do recolhimento do ICMS incidente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
a) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em
qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do
adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do
estabelecimento;
b) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea
"a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem;
V - relativamente a empresa que produza bens destinados a
integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos mencionado no
inciso I: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
a) a partir de 1º de julho de 2013, diferimento do
recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componentes e
outros insumos, exceto energia elétrica, para utilização no processo produtivo
de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial
de veículos, observado o disposto no § 2º do art. 1º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, aproveitamento do
saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de
responsabilidade direta, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
VI - a partir
de 1º de maio de 2015, relativamente à trading company, nas
operações com veículos automotores importados por conta e ordem ou encomenda do
estabelecimento atacadista referido no inciso I do caput do art. 1º: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o
disposto no § 6º; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
b) crédito
presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta
por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, observado
o disposto no § 7º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
c) em
substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea “b”,
diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15
de maio de 2015.)
§ 1º
Relativamente ao diferimento de que tratam os incisos I, "b", II,
"b", III, "a", e IV do "caput" deste artigo:
§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam a alínea
"b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, a alínea
"a" do inciso III, o inciso IV e a alínea "a" do inciso V
do caput deste artigo: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
§ 1º
Relativamente ao diferimento de que tratam as alíneas “b” e “d” do inciso I, a
alínea "b" do inciso II, as alíneas "a", "c" e
“d” do inciso III, o inciso IV, a alínea "a" do inciso V e as
alíneas “a” e “c” do inciso VI, todos do caput: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio
de 2015.)
I - deve ser
observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a saída
subseqüente for tributada:
1. será
dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV, do
"caput" deste artigo, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste
Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída
subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II - em
qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
III - não se
considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato
dos bens integrantes do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput,
para estabelecimento industrial que utilize os mencionados bens na fabricação
de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização
pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma
empresa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
§ 2º O
benefício previsto na alínea "a" do inciso II do "caput"
deste artigo poderá ser aplicado em relação às operações com outras mercadorias
do setor automotivo, relacionadas em decreto do Poder Executivo.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
§ 3º
Relativamente à opção referida no item 1 da alínea “c” do inciso I do caput,
deve-se observar, além do disposto em decreto do Poder Executivo, o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
I - deve ser
manifestada mensalmente pelo contribuinte; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
II - a partir
de 1º de maio de 2015, poderá ocorrer, em cada mês referido no inciso I, em
função da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
§
4º Nas hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea “d” do inciso I
do caput, a inexistência de similaridade deve ser declarada pelo
importador, sob condição resolutória de comprovação posterior, quando
solicitada, nos termos de decreto do Poder Executivo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
§ 5º
Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea “d” do
inciso I e na alínea “d” do inciso III, todos do caput, deve-se
observar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
I - para efeito
do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que
integra a respectiva base de cálculo o montante do imposto que seria devido
caso não houvesse o diferimento ali previsto; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
II - nas
operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali
previstas, o percentual do diferimento deve ser ajustado, de forma que o
montante do imposto debitado seja equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo referida
no inciso I. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
§
6º O diferimento previsto no item 2 da alínea “d” do inciso I , na
alínea “b” do inciso II e na alínea “a” do inciso VI, todos do caput,
também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
I - o imposto
deve ser recolhido: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) quando da
respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de
importação por conta própria; ou (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
b) quando da
saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado
com a trading company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
II - deve ser
tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço
praticado na correspondente saída. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
§
7º Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para a trading company,
nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
I - a
respectiva fruição: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) não deve
resultar em recolhimento anual do ICMS inferior ao montante resultante da
aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores
das bases de cálculo do ICMS de responsabilidade direta, utilizadas nas
operações de saída de veículos automotores novos nacionais e importados,
promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos contratante da
importação por conta e ordem ou encomenda, observado o disposto nos incisos II
e III; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
b) veda a
utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
II - o valor do
recolhimento anual de que trata a alínea “a” do inciso I é determinado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
a)
considerando-se o somatório dos valores recolhidos: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
1. pela trading
company, a título do ICMS de responsabilidade direta, relativamente às
saídas de veículos automotores importados por conta e ordem ou por encomenda do
mencionado estabelecimento comercial atacadista de veículos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
2. pelo
estabelecimento comercial atacadista de veículos, a título do ICMS de responsabilidade
direta e indireta, relativamente à totalidade das operações; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.505, de 15 de maio de 2015.)
b)
desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título
de complementação de recolhimento relativo ao exercício anterior, efetuado nos
termos estabelecidos no inciso III; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
III - na
hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em
recolhimento do ICMS em valor inferior àquele estabelecido no inciso I, o
contribuinte deve, no exercício subsequente: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) nos períodos
fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria
direito, de forma a possibilitar a complementação do recolhimento mínimo
exigido; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
b) no mês de
abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em
decreto do Poder Executivo, quando a redução do crédito presumido de que trata
a alínea “a” não for suficiente para a complementação total do recolhimento
mínimo exigido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
Art. 3º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
Art. 3º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio
de 2015.)
I - fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em
portaria do Secretário da Fazenda;
II - não
poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
II - não poderá
ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
a) até 30 de
abril de 2015, cumulativamente com a fruição de incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que institui
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observado o
disposto no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
b) a partir de
1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)
III - deverá ocorrer até os termos finais estabelecidos no
art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020. – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Parágrafo
único. O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput"
deste artigo, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das
normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
§ 1º O
contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput" deste
artigo, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de
credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput será
relativa à cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.166, de 3 de dezembro de 2013.)
§ 2º A vedação
de que trata a alínea “a” do inciso II do caput será relativa à
cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio
de 2015.)
Art. 4º A
empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o período de
fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização do crédito presumido, a título de taxa de administração, o
valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Os
benefícios concedidos na forma desta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de
12 (doze) anos, prorrogável por igual período, mediante Decreto.
Parágrafo
único. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos
termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º O Poder
Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às
condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 30 de junho de 2008.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR