LEI COMPLEMENTAR
Nº 388, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Regulamenta
o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins
do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, as Microrregiões do
Estado de Pernambuco compõem-se das seguintes Regiões de Desenvolvimento:
I - Região de
Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco,
Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de
Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de
Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito,
Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de
Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de
Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho,
Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz
da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão,
Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de
Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia,
Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de
Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho,
Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns,
Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama,
Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de
Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra
de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus,
Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé,
Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de
Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru,
Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira,
Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do
Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério,
Vertentes;
X - Região de
Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de
Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim
Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso,
São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de
Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de
Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina,
Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Itaquitinga, Itambé, Lagoa
do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém,
Vicência; e
XII - Região de
Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo
Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma,
Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata,
Fernando de Noronha.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO