LEI Nº 16.359, DE
8 DE MAIO DE 2018.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 22 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Autoriza a diferenciação de preços
de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento
de pagamento utilizado, no âmbito do Estado de Pernambuco; revoga a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do
prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. É nula a cláusula
contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros
acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a
diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2º O fornecedor de bens e
serviços deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, os eventuais
descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.
Art. 3º Aplicam-se às infrações a
esta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Presidente em
exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ANTÔNIO MORAES - PP.