Texto Atualizado



LEI Nº 16.359, DE 8 DE MAIO DE 2018.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 22 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito do Estado de Pernambuco; revoga a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

 

Art. 2º O fornecedor de bens e serviços deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, os eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

 

Art. 3º Aplicam-se às infrações a esta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.