Texto Original



DECRETO Nº 41.117, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.407, de 4 de julho de 2006, à empresa KLABIN S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê, realizada em 29 de abril de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.407, de 4 de julho de 2006, concedido à empresa KLABIN S/A., estabelecida na Rodovia PE-075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho, Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.407, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 “Art. 1º Fica concedido à empresa KLABIN S/A., estabelecida na Rodovia PE-075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho, Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2006 a 31 de julho de 2014; (REN/NR)

 

b) de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2014, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de outubro de 2014 a 31 de julho de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de agosto de 2006 a 30 de setembro de 2014, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1º de outubro de 2014 a 31 de julho de 2022, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.