Texto Anotado



LEI Nº 16.364, DE 21 DE MAIO DE 2018.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

 (Vide o art. 138 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, que regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco, para estender as imposições da Lei às operadoras de seguro privado de assistência à saúde e estabelecer penalidades.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde. (NR)

 

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR) .........................................................................................................................

 

Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)

 

I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que solicitado: (NR)

 

I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (NR)

 

II - documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura; e, (NR)

 

III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura para obtê-los gratuitamente. (NR)

 

Art. 6º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)

 

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

 

§ 2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.