Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 42, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

 

Acrescenta o art. 105-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir as guardas municipais no Capítulo IV do Título IV que trata do Sistema de Segurança Pública.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 105-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 105-A. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos da Lei Federal.” (AC)

 

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

1º Vice-Presidente

 

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

2º Vice-Presidente

 

DEPUTADO DIOGO MORAES

1º Secretário

 

DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA

2º Secretário

 

DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI

3º Secretário

 

DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.