Texto Anotado



DECRETO Nº 41.112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AÇO COELHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 048/2014, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 026/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 064/2014, de 21 de maio de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa AÇO COELHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Rua da Palestina, nº 470, GP1, BR 232, km 182, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 10.256.168/0001-16 e CACEPE nº 0369119-50, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: móveis tubulares – NBM/SH 9403.20.00 e partes de móveis – NBM/SH 9403.90.90;

 

III - produtos beneficiados: móvel tubular do tipo utilizado em cozinha - NCM 9403.20.10; móvel tubular - NCM 9403.20.90; e parte de móveis - NCM 9403.90.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de 2022.)

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos “móveis tubulares”, a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2022, prazo que resta à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS  LTDA., conforme Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010; e

 

a) para os produtos “móvel tubular do tipo utilizado em cozinha" e "móvel tubular: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de 2022.)

 

1. a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2022, prazo que resta à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., conforme Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de 2022.)

 

2. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, prazo que resta à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., nos termos do Decreto nº 42.788, de 17 de março de 2016; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de 2022.)

 

b) para os produtos “partes de móveis”, 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos “móveis tubulares”; e

 

b) para os produtos “partes de móveis”, devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.256.168, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.300,86 (treze mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.