DECRETO Nº
41.112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AÇO COELHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 048/2014, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 026/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 064/2014, de 21 de maio
de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AÇO
COELHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Rua da Palestina,
nº 470, GP1, BR 232, km 182, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF
nº 10.256.168/0001-16 e CACEPE nº 0369119-50, o estímulo de que tratam os arts.
5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: móveis
tubulares – NBM/SH 9403.20.00 e partes de móveis – NBM/SH 9403.90.90;
III - produtos beneficiados: móvel tubular
do tipo utilizado em cozinha - NCM 9403.20.10; móvel tubular - NCM 9403.20.90;
e parte de móveis - NCM 9403.90.90; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de
2022.)
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos “móveis tubulares”,
a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de
2022, prazo que resta à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.,
conforme Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010;
e
a) para os produtos “móvel tubular
do tipo utilizado em cozinha" e "móvel tubular: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de
2022.)
1. a partir do
mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2022, prazo
que resta à empresa EDPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., conforme Decreto nº 35.118, de 8 de junho de 2010; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de 2022.)
2. de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, prazo que resta
à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., nos termos do Decreto
nº 42.788, de 17 de março de 2016; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 54.390, de 30 de dezembro de
2022.)
b) para os produtos “partes de móveis”,
12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos “móveis tubulares”;
e
b) para os produtos “partes de móveis”,
devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.256.168, de acordo
com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.300,86 (treze mil, trezentos reais e oitenta e
seis centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de
setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES