DECRETO Nº 46.524, DE 21 DE SETEMBRO DE
2018.
Disciplina a
promoção do cargo de Delegado de Polícia Civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso IV e no § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, o
presente Decreto refere-se, especificamente, à Polícia Civil do Estado;
CONSIDERANDO
a Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017,
que promove ajustes na estrutura da carreira do cargo de Delegado de Polícia
Civil, que prescreve no seu § 5º do art. 10 que as avaliações de desempenho
anuais terão procedimentos e normas regulamentares definidas em decreto;
CONSIDERANDO
a importância do desenvolvimento funcional dos Delegados de Polícia Civil, que
objetiva dinamizar a estrutura do respectivo cargo e valorizar os seus
servidores, buscando uma permanente e constante melhoria na qualidade dos
serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de avaliar e recompensar o servidor público pela
competência profissional demonstrada no exercício do cargo de Delegado de
Polícia Civil e a importância da manutenção de um corpo funcional de elevado
nível técnico, científico e jurídico,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas
sobre as promoções dos servidores ocupantes do cargo de Delegado de Polícia
Civil, integrantes das carreiras jurídicas típicas de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017,
efetivando-se sempre aos 13 de abril de cada ano.
Parágrafo único. As promoções não
implantadas até data de que trata o caput terão os seus efeitos,
inclusive, financeiros, retroagidos ao dia 13 de abril do ano em que deveria
ter-se efetivado.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO
PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA
Art. 2º Fica instituída a Comissão
Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil,
responsável pela condução dos trabalhos e julgamento dos recursos que envolvam
o processo de desenvolvimento funcional do servidor ocupante do cargo de
Delegado de Polícia Civil
§ 1º A Comissão de que trata o caput
será constituída por 5 (cinco) Delegados de Polícia Civil da Classe Especial,
da ativa, sendo pelo menos 1 (um) deles da Diretoria de Recursos Humanos da
Polícia Civil, designados por portaria do Chefe de Polícia Civil.
§ 2º Os membros da Comissão
mencionada no caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 3º Em
decorrência da participação na Comissão indicada no caput, fica vedada a
percepção de remuneração adicional a qualquer título.
Art. 3º Caberá à Comissão Permanente de
Avaliação e Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil orientar e
decidir sobre dúvidas ou questionamentos relacionados à contabilização dos
pontos no processo de desenvolvimento funcional do servidor, observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DO SERVIDOR
Art. 4º A avaliação anual de desempenho
individual do servidor tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento funcional
e é requisito para a promoção do servidor ocupante do cargo de Delegado de
Polícia Civil, de acordo com o artigo 10, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 346, de 2017.
Art. 5º A avaliação anual de desempenho
individual do servidor será composta pelas seguintes etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata: 50%
(cinquenta por cento); e
II - Plano de Metas: 50% (cinquenta por
cento).
§ 1º Serão considerados habilitados no
processo avaliação anual de desempenho individual do servidor aqueles que
obtenham a nota mínima equivalente a 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) pontos
no cálculo da média ponderada das etapas da Avaliação da Chefia Imediata e
Plano de Metas.
§ 2º A pontuação final máxima da
avaliação anual de desempenho individual do servidor será igual a 8 (oito)
pontos.
Seção I
Da Avaliação da
Chefia Imediata
Art. 6º O formulário padrão, que consta
no Anexo I, contém as seguintes 8 (oito) competências comportamentais a serem
avaliadas pela Chefia Imediata:
I - probidade: agir de forma reta,
íntegra e honesta no desempenho de suas funções;
II - eficiência: capacidade de atingir
os resultados esperados no desempenho das atribuições do seu cargo,
considerando-se as condições oferecidas para tanto;
III - produtividade: capacidade de
realizar o seu trabalho com qualidade e em quantidade;
IV - ética profissional: postura de
lealdade, equidade e urbanidade no trato com os colegas de trabalho e com o
público em geral;
V - assiduidade: cumprimento integral
dos dias da jornada de serviço em sua unidade de trabalho;
VI - pontualidade: estrito cumprimento
dos horários de chegada e saída, inclusive nos intervalos, da jornada de
serviço em sua unidade de trabalho, além das convocações para serviços
policiais extraordinários;
VII - proatividade: capacidade de tomar
a iniciativa, mediante a apresentação espontânea de ideias e ações, na busca
por soluções de problemas em sua unidade de trabalho ou por seu melhor
funcionamento; e
VIII - responsabilidade: a observância
da hierarquia, fiel cumprimento de suas funções, de suas atribuições e de seus
deveres, na qualidade de autoridade policial.
§ 1º Devem ser utilizados os conceitos
“muito fraco”, “fraco”, “regular”, “bom” e “excelente”, para indicar a
qualidade do comportamento apresentado pelo servidor, durante o período
avaliativo, em cada competência, exceto quanto a elencada no inciso I, que será
avaliada com os conceitos “sim” ou “não”.
§ 2º As pontuações correspondentes a
cada resposta estão indicadas no formulário contido no Anexo I.
§ 3º Para fins deste Decreto, entende-se
por período avaliativo aquele compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro
do ano imediatamente anterior ao ato de promoção.
§ 4º Cada critério disciplinado nos
incisos do caput corresponde a um item na avaliação anual de desempenho
individual, devendo a Chefia Imediata, emitir um valor individual para cada
item, de modo necessariamente fundamentado, independentemente da nota
atribuída.
§ 5º A Chefia Imediata que não responder
ou não fundamentar cada item do Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual do Servidor, responderá administrativamente pelo não cumprimento de
seu dever, nos termos da lei.
§ 6º Em casos de afastamento da Chefia
Imediata do servidor durante o processo de avaliação, ou quando a mesma se
encontrar no mesmo nível da carreira do servidor que estiver concorrendo à promoção,
a avaliação de desempenho deverá ser realizada pela autoridade imediatamente
superior.
§ 7º A pontuação final máxima na
Avaliação da Chefia Imediata será igual a 8 (oito) pontos.
Seção II
Plano de Metas
Art. 7º O Plano de Metas de que trata este Decreto será
previamente definido pelo Chefe de Polícia Civil e conterá indicadores
mensuráveis, sendo disponibilizados no endereço eletrônico da Polícia Civil.
§ 1º O Plano de Metas deverá ser encaminhado pelo Secretário
de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil, para validação do Secretário
de Administração, até 3 (três) meses, a contar
do início do ciclo avaliativo.
§ 2º As regras para elaboração e validação do Plano de Metas
serão estabelecidas por meio de portaria do Secretário de Administração.
§ 3º A pontuação final máxima no Plano
de Metas será igual a 8 (oito) pontos.
Art. 8º Excepcionalmente, no ano de 2018, não será aferido
resultado da etapa Plano de Metas.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÕES
PROFISSIONAIS DE NATUREZA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU JURÍDICA
Art. 9º Para fins de contribuições
profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, previstas no inciso
II e no § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 346, de
2017, como um dos critérios da promoção por merecimento, consideram-se:
I - titulação de doutorado, mestrado e especialização,
necessariamente na área jurídica, devidamente reconhecida na forma da
legislação pátria;
II - elaboração de trabalho
técnico-científico de interesse jurídico ou policial, sendo eles:
a) livro publicado, de autoria
individual ou coletiva; e
b) artigo de autoria individual ou
coletiva, publicado em revista científica, impressa ou eletrônica, e que possua
conselho editorial;
III - coordenação ou participação como
palestrante, instrutor ou professor em congressos, seminários, cursos,
simpósios, oficinas e outros eventos análogos reconhecidos, na área jurídica ou
policial no âmbito da administração pública;
IV - coordenação ou participação como
palestrante, professor, instrutor, tutor ou conteudista em cursos ministrados
em Academia de Polícia Civil ou em outra instituição relacionada à segurança
pública, inclusive mediante ensino à distância; ou
V - participação como aluno ou ouvinte
em quaisquer dos eventos mencionados nos incisos III e IV, exceto em cursos de
formação profissional.
§ 1º As titulações constantes no inciso
I do caput deverão ser comprovadas mediante apresentação de diploma,
certidão ou certificado de conclusão, tendo validade apenas aqueles concluídos
até a data de 31 de dezembro do ano anterior ao ato de promoção.
§ 2º As pontuações correspondentes ao
disposto no inciso I do caput serão limitadas ao número de uma titulação
para cada um dos cursos descritos, sendo:
I - 1 (um) ponto para o curso de
doutorado;
II - 0,4 (zero vírgula quatro) ponto
para o curso de mestrado; e
III - 0,2 (zero vírgula dois) ponto para
o curso de especialização.
§ 3º As pontuações correspondentes ao
disposto no inciso II do caput serão limitadas ao número de uma obra
para cada alínea, sendo:
I - 0,1 (zero vírgula um) ponto para
quem publicou livro; e
II - 0,1 (zero vírgula um ponto) ponto
para quem publicou artigo.
§ 4º As pontuações correspondentes ao
disposto no inciso III do caput serão de 0,075 (zero vírgula zero
setenta e cinco) para quem tem horas-aulas ministradas ou pelo menos comprovada
participação em 2 (dois) eventos constantes no citado inciso, realizados dentro
do período avaliativo.
§ 5º As pontuações correspondentes ao
disposto no inciso IV do caput serão de 0,075 (zero vírgula zero setenta
e cinco) para quem tem horas-aulas ministradas ou pelo menos comprovada
participação em 2 (dois) eventos constantes no citado inciso, realizados dentro
do período avaliativo.
§ 6º As pontuações correspondentes ao
disposto no inciso V do caput serão de 0,05 (zero vírgula zero cinco)
comprovada a participação, em no mínimo, 2 (dois) eventos constantes no citado
inciso, realizados dentro do período avaliativo.
§ 7º As comprovações das participações
previstas nos incisos III, IV e V do caput dar-se-ão por meio de
diploma, certidão, certificado ou declaração oficial.
§ 8º A entrega da documentação
comprobatória das contribuições
profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica se dará em conjunto
com o preenchimento do formulário constante no Anexo II, na Divisão de Cadastro
de Pessoal, da Unidade de Administração de Pessoal.
§ 9º A comprovações relativas aos
incisos I e II do caput só serão entregues uma única vez e sua
contabilização ficará a cargo da Diretoria de Recurso Humanos da Polícia
Civil, salvo em casos de novas certificações e/ou publicações.
§ 10. Os valores das contribuições
profissionais serão somados aritmeticamente, devendo o total obtido, cuja
máxima pontuação corresponde a 2 (dois) pontos, ser adicionado à pontuação
final da avaliação anual de desempenho individual.
§ 11. O resultado final da
contabilização das contribuições profissionais regulamentadas neste artigo será
publicado em boletim interno da instituição e registrado na ficha individual de
acompanhamento e desempenho do servidor ocupante do cargo de Delegado de
Polícia Civil.
§ 12. Excepcionalmente, para as
promoções que irão ocorrer em 2018, a documentação comprobatória das
contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica
previstas no art. 10, inciso II e § 3º, da Lei
Complementar 346, de 2017, deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, e nas promoções seguintes em
até 10 (dez) dias úteis, a contar de 31 de dezembro do exercício anterior.
CAPÍTULO V
DA NOTA FINAL
Art. 10. A nota final do servidor será a
soma das notas obtidas na avaliação anual de desempenho individual do servidor,
que valerá até 8 (oito) pontos, com a nota obtida na avaliação das
contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, que
valerá até 2 (dois) pontos.
Art. 11. Em havendo empate na
classificação final da promoção por merecimento, a Comissão Permanente de
Avaliação e Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil resolverá,
observando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº
346, de 2017, devendo o resultado final provisório, já com os critérios de
desempate, ser publicado em boletim interno da instituição.
Art. 12. As promoções por
antiguidade dos servidores ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil
seguirão, estritamente, as regras estabelecidas no caput do artigo 6º e
no artigo 9º da Lei Complementar nº 346, de 2017,
devendo o resultado final provisório, já com os critérios de desempate sobre a
classificação final, ser publicado em boletim interno da instituição.
Art. 13. O resultado final e definitivo
do processo de desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes do cargo de
Delegado de Polícia Civil e suas correspondentes listagens serão publicados em
boletim interno, observando-se, em todo caso, ao disposto no art. 6º, quando da
publicação do ato final de promoção.
Parágrafo único. A efetiva promoção do servidor
ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil deverá constar em seus
assentamentos funcionais.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 14. Qualquer servidor ocupante
do cargo de que trata este Decreto que estiver concorrendo às vagas de promoção
e identificar erro, incorreção na contabilização de pontos ou nos resultados
classificatórios disciplinados nos artigos anteriores ou discordar das notas de
alguma das etapas da avaliação anual de desempenho individual do servidor ou
das contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica ,
terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para recorrer à Comissão Permanente de
Avaliação e Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil, devendo, sempre,
quando possível, apresentar documentação comprobatória de suas alegações.
§ 1º O pedido de recurso deverá ser
realizado através de formulário próprio constante no Anexo III.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação
e Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil deverá decidir em até 10
(dez) dias úteis os recursos interpostos, mediante formulário constante no
Anexo IV.
§ 3º O servidor poderá ser representado
por procurador, mediante apresentação da respectiva procuração pública ou
privada, para todos os atos deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As
vagas destinadas à promoção por merecimento serão preenchidas, conforme o § 1º
do artigo 6º da Lei Complementar nº 346, de 2017, na
proporção de 80% (oitenta por cento) para os Delegados de Polícia Civil que
exerçam suas atividades na área fim da Polícia Civil e de 20% (vinte por cento)
para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas atividades na área meio da
instituição, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 346, de 2017.
§ 1º Para concorrer às vagas destinadas
às áreas fim ou meio da instituição, será considerado o maior tempo que o
servidor tiver exercido suas atividades durante o período avaliativo.
§ 2º Considera-se área fim da Polícia
Civil, para os efeitos deste artigo, aquela cujas atividades estejam vinculadas
à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil, à Diretoria Integrada
Especializada da Polícia Civil, à Diretoria do Interior 1 da Polícia Civil, à
Diretoria do Interior 2 da Polícia Civil, à Diretoria de Inteligência da
Polícia Civil, ao Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil e
à Coordenação da Central de Plantões da Capital, inclusive quanto aos Gestores
Operacionais e seus respectivos Diretores.
Art. 16. O calendário para entrega de
documentos, cronograma de avaliação, requerimentos e recursos, bem como para
publicação de resultados, será divulgado no endereço eletrônico www.policiacivil.pe.gov.br, bem como através do Boletim Geral da SDS/PE.
Art. 17. A Diretoria de Recursos Humanos
da Polícia Civil ficará responsável pelo controle numérico de vagas para
promoção, tanto de merecimento, quanto de antiguidade, bem como pela guarda das
documentações relativas ao processo de promoção.
Art. 18. A listagem final de Delegados
de Polícia Civil a serem promovidos deverá ser encaminhada à Secretaria de
Administração
Art. 19. Os casos omissos serão
decididos pela Secretaria de Defesa Social em conjunto com a Secretária de
Administração, observada a legislação vigente.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DA CHEFIA
IMEDIATA