LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 1º DE ABRIL
DE 2014.
Cria
Gratificações para Atividades Docentes por participação e coordenação na
Pós-Graduação stricto sensu da Fundação Universidade de Pernambuco –
UPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criada a Gratificação
de Coordenador de Pós-Graduação stricto sensu da Fundação Universidade
de Pernambuco – UPE, de símbolo PPG-1, a ser concedida aos Professores e Professores
Titulares integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da UPE, em
efetivo serviço, que estejam desenvolvendo atividades como membros permanentes
de pelo menos um dos Colegiados Plenos dos Programas de Pós-Graduação stricto
sensu da UPE e que tenham sido eleitos coordenadores do Programa.
§ 1º A concessão e o respectivo
pagamento da gratificação de que trata o caput é condicionada à
indicação e à nomeação de Professor ou Professor Titular como coordenador em
pelo menos um dos Programas stricto sensu da UPE, mediante ato
específico do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu
da UPE.
§ 2º A escolha do Coordenador do
Programa stricto sensu da UPE deve ser feita entre Professores e
Professores Titulares por um dos Colegiados Plenos de Programa
oficialmente reconhecido no âmbito da UPE, com ratificação pela
respectiva Pró-Reitoria, e desde que esse Programa seja autorizado pelos
Conselhos Superiores da UPE e acreditado nacionalmente, em observância estrita
às normas do Sistema Brasileiro de Pós-Graduação Stricto Sensu regulado
pela CAPES/MEC.
§ 3º Não será paga mais de uma
Gratificação de Coordenador de Pós-Graduação stricto sensu da UPE,
ainda que o Professor ou Professor Titular coordene mais de um Programa de
Pós-Graduação stricto sensu na UPE.
§ 4º O Professor ou Professor Titular
que deixar a função de Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto
sensu da UPE não mais fará jus à percepção da gratificação prevista
no caput.
Art. 2º Fica criada a Gratificação
de Membro da Pós-Graduação stricto sensu da UPE, de símbolo PPG-2, a ser
concedida aos Professores e Professores Titulares integrantes do Grupo
Ocupacional de Magistério Superior, da Fundação Universidade de Pernambuco –
UPE, em efetivo serviço, e que estejam desenvolvendo atividades como membro
permanente de pelo menos um dos Colegiados Plenos dos Programas de
Pós-Graduação stricto sensu da UPE.
§ 1º A concessão e o respectivo
pagamento da gratificação de que trata o caput fica
condicionado à permanência do Professor ou Professor Titular como membro
permanente de pelo menos um dos Colegiados Plenos de Programas stricto sensu
da UPE.
§ 2º A escolha e designação dos membros
permanentes do Programa de Pós Graduação stricto senso da UPE deve ser
feita entre Professores e Professores Titulares por um dos Colegiados Plenos de
Programa oficialmente reconhecido no âmbito da UPE com ratificação
pela respectiva Pró-Reitoria, e desde que esse Programa seja autorizado pelos
Conselhos Superiores da UPE e acreditado nacionalmente, em observância estrita
às normas do Sistema Brasileiro de Pós-Graduação Stricto Sensu regulado
pela CAPES/MEC.
§ 3º Não será paga mais de uma
Gratificação de Membro de Pós-Graduação stricto sensu da UPE,
ainda que o Professor ou Professor Titular participe de mais de um Programa de
Pós-Graduação stricto sensu na UPE.
§ 4º A gratificação é devida ao
Professor ou Professor Titular que participar de Programa de Pós-Graduação stricto
sensu da UPE e, nos cinco anos anteriores à sua percepção, possuir, no
mínimo, 3 (três) publicações com classificação Qualis CAPES/MEC igual ou
superior a B3.
Art. 3º Fica vedada a percepção
cumulativa da Gratificação de Coordenador de Pós-Graduação stricto
sensu da UPE, de símbolo PPG-1, com a Gratificação de Membro da
Pós-Graduação stricto sensu da UPE, de símbolo PPG-2.
Art. 4º As gratificações previstas
nos arts. 1º e 2º devem ser concedidas exclusivamente a Professores ou
Professores Titulares que possuam titulação de Doutorado, sendo limitadas a 20%
(vinte por cento) do quadro de Professor e Professor Titular ativo.
Art. 5° O pagamento das
gratificações criadas pela presente Lei Complementar deve guardar
correlação com a assiduidade dos servidores, de forma que, em caso de ausências
injustificadas, constatadas através da folha de freqüência, devem ser
procedidos descontos proporcionais às faltas apuradas.
Art. 6° As gratificações
instituídas através dos arts. 1º e 2º não se incorporam aos proventos de
aposentadoria dos servidores.
Art. 7º Os valores das
gratificações instituídas através da presente Lei Complementar são
aqueles constantes do Anexo Único.
Art. 8º As despesas com a execução da presente
Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES PARA
INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS MAGISTÉRIO SUPERIOR,
PARTICIPANTES DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE.
TÍTULO DA GRATIFICAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
VALOR NOMINAL DA GRATIFICAÇÃO
|
Coordenador
de Pós-Graduação stricto sensu
|
PPG- 1
|
R$ 1.500,00
|
Membro
da Pós-Graduação stricto sensu
|
PPG-2
|
R$ 1.100,00
|