Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 23 DE MAIO DE 2014.

 

Determina o início do processo de desenvolvimento na carreira dos cargos indicados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica assegurado, a partir de 1º de março de 2014, aos servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes serão implementados, excepcionalmente, na folha de pagamento do mês de junho de 2014, retroativamente ao mês de março do mesmo ano, e cujos critérios serão definidos em decreto específico.

 

§ 1º Excepcionalmente, o segundo ciclo avaliativo ocorrerá no período compreendido entre os meses de junho de 2014 a fevereiro de 2015, e os eventuais efeitos financeiros serão implantados na folha de pagamento do mês de março de 2015.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, o processo de avaliação de desempenho dos exercícios subsequentes dar-se-á, invariavelmente, no período compreendido entre os meses de março a fevereiro, inclusive, e os seus eventuais efeitos financeiros ocorrerão sempre no mês de março imediatamente posterior.

 

§ 3º Ainda para efeito do disposto no caput, considerar-se-á apto à progressão ou promoção nele referida, o servidor que satisfizer os requisitos definidos em decreto específico.

 

Art. 2º Para efeito do enquadramento definido no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, será assegurado, em junho de 2014, um eventual reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais níveis de enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional e exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.

 

Art. 3º Fica assegurado aos titulares dos cargos públicos mencionados no art. 1º, excepcional e exclusivamente no mês de setembro de 2014, e para aqueles que ostentem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata e, ainda, considerando-se o cômputo do tempo de serviço mencionado no art. 2º, progressão ou promoção para a faixa de vencimento base “f”, da classe IV, da matriz na qual se encontre.

 

Art. 4º As disposições desta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.