Texto Original



LEI Nº 16.444, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência, desde que dentro do mesmo grau de risco dos demais pacientes, nos estabelecimentos e casos que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, sejam públicos ou privados de Pernambuco, atenderão, quando se tratar de pacientes com o mesmo grau de risco, prioritariamente as mulheres vítimas de violência.

 

          Parágrafo único. Na ocasião de socorro médico por parte de policiais militares ou civis, além da prioridade no atendimento, os estabelecimentos citados no caput deverão emitir imediatamente a notificação compulsória de que trata a Lei Federal nº 10.778 de 24 de novembro de 2003, fornecendo cópia da notificação à autoridade policial acompanhante da vítima.

 

          Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

          I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

          II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e,

 

          III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

          Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

          Art. 3º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, sejam públicos ou privados de Pernambuco são obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.

 

          Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento, constando ainda no próprio cartaz, os seguintes números de telefone:

 

          I - Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é gratuito e é um serviço de atendimento telefônico que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive durante os finais de semana e feriados;

 

          II - Polícia Militar - Disque 190;

 

          III - Disque Denúncia: (81) 3421 9595;

 

          IV - Disque Denúncia do MPPE: 0800 2819455 - Telefone que funciona de 2ª a 6ª feira, das 12h às 18h, e tem como objetivo receber denúncias acerca de assuntos diversos referentes às áreas criminal, civil e de cidadania, bem como realizar o seu acompanhamento; e,

 

          V - Ouvidoria da Mulher do Estado de Pernambuco - 0800 2818187.

 

          Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, quando da segunda autuação.

 

          § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

          § 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.