Texto Original



DECRETO Nº 46.707, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Regulamenta os critérios e os procedimentos de avaliação para atribuição da parcela remuneratória que indica, aos servidores do Quadro de Pessoal da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013 e nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 283, de 6 de junho de 2014;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da disciplina referente à avaliação dos servidores da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios para a avaliação individual de competência e desempenho e resultado e para a avaliação anual das metas institucionais, para fins de atribuição do Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação – ADAR.

 

Art. 2º O ADAR será atribuído aos servidores públicos titulares do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados e Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados integrantes do Quadro de Pessoal da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, observando-se o disposto nos incisos I, II e II do art.31 da Lei Complementar nº 259, de 2013 e as respectivas avaliações.

 

Art. 3º O ADAR corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor, atribuído conforme resultados obtidos em processo de avaliação para verificação do atingimento dos objetivos gerenciais e institucionais da ARPE, com a seguinte distribuição:

 

I - até 25% (vinte e cinco por cento), em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de competências e desempenho ou resultado do servidor, a ser denominado Parcela Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - PCDR; e

 

II - até 25% (vinte e cinco por cento), em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais, a ser denominado Parcela de Desempenho das Metas Institucionais - PDMI.

 

§ 1º O valor total de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base, a ser recebido por cada servidor, corresponderá ao somatório da faixa percentual referente à nota obtida na Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado com a faixa percentual correspondente ao resultado da nota obtida na Avaliação do Desempenho das Metas Institucionais.

 

§ 2º Apenas estão aptos a participar das Avaliações dos artigos 7º e 16, os servidores com efetivo desempenho de suas atividades na ARPE, no período referente ao ciclo de avaliação, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I - chefia imediata: responsável pela supervisão das atividades do servidor avaliado;

 

II - ciclo de avaliação: período de 12 (doze) meses considerados para a avaliação dos resultados citados no art. 3º, I e II;

 

III - Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - ACDR: aferição do desempenho individual do servidor, no exercício das atribuições do cargo, para fins de percepção do percentual previsto no inciso I do art. 3º, referente à denominada Parcela Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - PCDR; e

 

IV - Avaliação Anual de Desempenho de Metas Institucionais - ADMI: aferição da consecução das metas institucionais e consolidação dos resultados organizacionais da ARPE, para fins de percepção do percentual previsto no inciso II do art. 3º, referente à denominada Parcela de Desempenho das Metas Institucionais – PDMI.

 

Art. 5º A aferição dos resultados do servidor para percepção do ADAR será efetuada anualmente, no período de fevereiro a abril, correspondente ao exercício anterior, aplicando-se seus efeitos administrativos e financeiros, no 1º (primeiro) dia do mês de junho, permanecendo inalterado durante o período de 11 (onze) meses subsequentes.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIAS E DESEMPENHO OU RESULTADO

 

Art. 6º A Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado tem por objetivos:

 

I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

 

II - aferir e aprimorar, quando for o caso, o desempenho do servidor, no exercício do cargo ocupado;

 

III - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias;

 

IV - promover a adequação funcional do servidor;

 

V - contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades;

 

VI - contribuir para o cumprimento dos princípios da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados pela ARPE; e

 

VII - fornecer subsídios à atividade de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, realizada pela ARPE.

 

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será coordenada, realizada e consolidada pela Diretoria Administrativo Financeira da ARPE.

 

Art. 7º A Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - ACDR será composta por 2 (duas) etapas:

 

I - Autoavaliação - AA: a ser realizada pelo servidor, com peso 4 (quatro); e

 

II - Avaliação da Chefia Imediata - AC: a ser realizada por sua chefia imediata, com peso 6 (seis).

 

§ 1º Na hipótese de mudança da chefia imediata ou da unidade organizacional, no mesmo ciclo de avaliação, a Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado será realizada pela chefia atual do servidor.

 

§ 2º Nos casos de afastamento, impedimento legal ou regulamentar, ou vacância do cargo da chefia imediata, a avaliação será feita pelo respectivo substituto, ou, na ausência deste, por quem ocupe na hierarquia a posição imediatamente superior ao chefe do servidor avaliado.

 

§ 3º Será utilizado o mesmo formulário na Autoavaliação e na Avaliação da chefia imediata citadas nos incisos I e II.

 

Art. 8º Os critérios de Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado serão subdivididos em:

 

I - competências gerais, aplicadas a todos os servidores indicados no § 2º do art. 3º; e

 

II - competências gerenciais, direcionada apenas aos servidores indicados no § 2º do art. 3º que exerçam cargos de chefia ou liderança.

 

§1º Cada competência subdivide-se em indicadores, objetos de pontuação, de acordo com formulários padrão.

 

§2º Os dispositivos previstos no parágrafo anterior e os prazos para a realização das etapas relativas à ADCR serão dispostos em Portaria Conjunta ARPE e Secretaria de Administração - SAD.

 

Art. 9º O cálculo da Pontuação Final da Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado será feito a partir de uma média ponderada, observada a seguinte fórmula: PF = 0,6(AC) + 0,4(AA).

 

Art. 10. A pontuação final da Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado servirá de base para indicar qual a faixa percentual, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do servidor, corresponderá ao recebimento do PCDR, conforme Anexo I.

 

Art. 11. Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, para fins de percepção do ADAR, será instituída por Portaria do Diretor Presidente da ARPE, composta por 5 (cinco) servidores indicados pela Diretoria da ARPE, com o objetivo de manifestar-se sobre a regularidade do processo de avaliação; propor e realizar adequações que visem sua efetivação e aperfeiçoamento, bem como julgar os recursos interpostos quanto à Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado, observados o disposto neste Decreto e demais normas aplicáveis.

 

§ 1º Após cada ciclo de avaliação, pelo menos um membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverá ser substituído.

 

§ 2º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista neste Decreto.

 

Art. 12. Compete, ainda, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:

 

I - proceder à análise e apuração dos resultados da Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado realizada pela chefia imediata dos servidores do art. 2º;

 

II - proceder ao controle dos prazos estabelecidos para o processo avaliativo conforme disposto em Resolução da Diretoria da ARPE;

 

III - prestar orientações e esclarecimentos aos avaliadores e avaliados, quando necessário, para o eficaz funcionamento do processo de avaliação;

 

IV - receber e analisar os recursos, com emissão de parecer sobre o requerimento do servidor, nos prazos determinados neste Decreto;

 

V - solicitar, formalmente, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor; e

 

VI - encaminhar à Diretoria da ARPE, relação final dos servidores avaliados e respectiva pontuação para fins de homologação do percentual a ser percebido a título de PCDR correspondente à Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado.

 

Art. 13. O servidor avaliado será cientificado dos resultados de sua Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado, e poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do resultado, devendo ser julgado, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1º A ciência da pontuação final de desempenho individual dar-se-á pessoalmente e por escrito, mediante a assinatura do servidor.

 

§ 2º Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado da sua avaliação, tal fato deve ser registrado nos formulários de avaliação e, para todos os efeitos, valerão as informações prestadas pela chefia imediata, não sendo admitido recurso administrativo.

 

§ 3º Da revisão proveniente de recurso não poderá resultar diminuição das notas atribuídas inicialmente.

 

§ 4º Caso haja alteração na composição da remuneração do servidor, em razão do provimento do recurso interposto, os ajustes serão realizados na folha de pagamento do mês subsequente ao julgamento do recurso, retroagindo seus efeitos à data de interposição do recurso.

 

Art. 14. O servidor que estiver afastado no prazo indicado no caput do art. 13 será cientificado a respeito do resultado final da avaliação até o 10º (décimo) dia após o seu retorno.

 

Art. 15. Qualquer item avaliado com pontuação inferior a 6 (seis) deverá ser justificado nos formulários de avaliação.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS METAS INSTITUCIONAIS

 

Art. 16. A Avaliação Anual do Desempenho Institucional será realizada na periodicidade indicada no art. 5º e terá como resultado o somatório dos pontos obtidos na aferição das metas institucionais da ARPE.

 

Parágrafo único. A avaliação das metas institucionais terá notas de 0 (zero) a 10 (dez) e será realizada pelas Chefias das Unidades Organizacionais, coordenada e consolidada pela Diretoria Administrativo Financeira da ARPE.

 

Art. 17. As metas institucionais da ARPE, seus pesos, indicadores, resultados esperados e respectivos responsáveis serão definidos em Plano Anual de Atividades e Metas, disciplinado em Portaria Conjunta ARPE e SAD, e disponibilizado no seu endereço eletrônico, até 31 de dezembro de cada exercício anterior ao ciclo de avaliação.

 

Art. 18. A pontuação final referente ao desempenho institucional servirá de base para indicar em que faixa percentual, limitada a 25% (vinte e cinco por cento), será aplicada no cálculo da parcela remuneratória referente ao PDMI, conforme Anexo II.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. A atribuição do ADAR aos servidores a que se refere o art.2º observará os parâmetros vigentes, até que seja integralmente implantado o processo avaliativo previsto nos artigos 7º e 16 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos realizados a título do ADAR até a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 20. É vedada a participação de servidor, empregado público ou militar do estado em processo de Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado em que o avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o chefe imediato do servidor for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, a Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado deverá ser feita por quem ocupe na hierarquia a posição imediatamente superior ao chefe do servidor avaliado.

 

Art. 21. No primeiro ano de ingresso na carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, o servidor fará jus à parcela integral do ADAR prevista no inciso I do art. 3º, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento base.

 

Art. 22. A partir do segundo ano de ingresso na carreira, o ADAR será pago conforme o somatório da faixa percentual referente à nota obtida na Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado com a faixa percentual correspondente ao resultado da nota obtida na Avaliação Anual de Desempenho de Metas Institucionais, no total de até 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento base.

 

Art. 23. Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 259, de 2013, em que fica assegurada a fruição dos adicionais, o valor a ser percebido do ADAR será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada sua primeira avaliação após o retorno, observado o § 2° do art. 3°.

 

Art. 24. É facultado ao servidor, a qualquer tempo, consultar todos os documentos de seu processo de Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado, bem como da Avaliação do Desempenho Institucional mediante solicitação, por escrito, dirigida à Diretoria Administrativo Financeira da ARPE.

 

Art. 25. O valor do ADAR deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 259, de 2013.

 

Art. 26. O ADAR será incorporado aos proventos de aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor, conforme disposto no § 4º do artigo 30 da Lei Complementar nº 259, de 2013.

 

Art. 27. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos em Portaria Conjunta ARPE e SAD, que também resolverá os casos omissos.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício para a ARPE, que serão suplementados se insuficientes.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

 

Pontuação Final da Avaliação Individual

Percentual para cálculo do PCDR

8 a 10 pontos

25%

7 a 7,9 pontos

20%

6 a 6,9 pontos

15%

5 a 5,9 pontos

10%

0 a 4,9 pontos

0%

 

ANEXO II

 

Pontuação Final referente ao Desempenho Institucional

Percentual para cálculo do PDMI

8 a 10 pontos

25%

7 a 7,9 pontos

20%

6 a 6,9 pontos

15%

5 a 5,9 pontos

10%

0 a 4,9 pontos

0%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.