Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 43, DE 7 DE NOVEMBR DE 2018.

 

Altera o § 1º do art. 72 da Constituição Estadual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1° A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 72. ...........................................................................................................

 

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

1° Vice-Presidente

 

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

2° Vice-Presidente

 

DEPUTADO DIOGO MORAES

1° Secretário

 

DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA

2° Secretário

 

DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI

3° Secretário

 

DEPUTADO ÁLVARO PORTO

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.