LEI
COMPLEMENTAR Nº 398, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera
a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério
Público de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 64 da Lei
Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
64….........................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste com o
exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei,
e pelo efetivo exercício em plantão ministerial; e, (NR)
XIII
- outros casos previstos em Lei”. (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei
Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
65.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§3º........….........................................................................................................
a)
poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do
interessado, observados os limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma disciplinada em Resolução
do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos beneficiários do membro
do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha recebido;
(NR)
...............….......................................................................................................
§
8º O exercício simultâneo de mais de um cargo, ou deste com o exercício de
função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei Complementar,
conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia
indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em
Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (AC)
§
9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com
as funções previstas no art. 7º, inc. I, art. 21, §§ 6º e 10, art. 23 e art.
26-D, todos desta Lei. (AC)
§
10. O efetivo exercício em plantão ministerial conferirá direito a 1 (um) dia
de licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,
mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do
Procurador-Geral de Justiça.” (AC)
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art.
61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 4º As despesas desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente