LEI Nº 16.491, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Determina a obrigatoriedade de
afixação de cartaz pelos açougues, supermercados e comerciantes de carne em
geral situados no Estado de Pernambuco, com o objetivo de informar aos
consumidores acerca da procedência da carne comercializada e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os açougues, supermercados e
comerciantes de carnes em geral, situados no Estado de Pernambuco, ficam
obrigados a expor, em local visível aos consumidores, cartaz informativo com o
seguinte conteúdo:
“Solicite aos nossos funcionários informações sobre
a procedência da carne que comercializamos nesta loja.”
Parágrafo único. O cartaz deverá ser
afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após
90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.