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DECRETO Nº 46.853, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Institui o Sistema de Gestão de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo do Estado de Pernambuco com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:

 

I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;

 

II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;

 

III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;

 

IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - Administração Pública Estadual: complexo de entidades, órgãos e agentes públicos estaduais a quem se atribui a função administrativa, bem como a soma das ações e manifestações que deles emanam, no exercício dessa função;

 

II - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta;

 

III - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

 

IV - autoridade: servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

 

V - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, não abrangidos aqueles submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual:

 

I - a Comissão de Ética Pública - CEP; e

 

II - as Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º A CEP será integrada por 7 (sete) brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de 3 (três) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.

 

§ 1º A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

 

§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da CEP.

 

Art. 4º À CEP compete:

 

I - atuar como instância consultiva do Governador e Secretários de Estado em matéria de ética pública;

 

II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, devendo:

 

a) submeter ao Governador medidas para seu aprimoramento;

 

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

 

c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

 

III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e de conduta da alta administração do Poder Executivo Estadual;

 

IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;

 

V - aprovar o seu Regimento Interno; e

 

VI - escolher o seu Presidente.

 

Parágrafo único. A CEP contará com 1 (uma) Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria da Casa Civil, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

 

Parágrafo único. A CEP contará com 1 (uma) Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.918, de 10 de dezembro de 2020)

 

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Pernambuco instituirão, pelo menos, uma Comissão de Ética, com as seguintes competências:

 

I - atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;

 

II - requerer à autoridade maior do órgão ou entidade a aplicação das penalidades;

 

III - promover a manutenção de alto padrão ético;

 

IV - divulgar os Códigos de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e de conduta da alta administração do Poder Executivo Estadual;

 

V - assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;

 

VI - orientar e aconselhar os agentes públicos sobre suas condutas éticas;

 

VII - elaborar o seu Regimento Interno, tendo como base o regimento padrão aprovado pelo CEP.

 

Art. 6º Cada Comissão de Ética de que trata o inciso II do art. 2º será integrada por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre servidores efetivos e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos de 3 (três) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.

 

Art. 7º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Estadual, direta e indireta:

 

I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;

 

II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela CEP.

 

Art. 8º Compete às Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º:

 

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

 

II - aplicar o Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

a) submeter à CEP propostas para seu aperfeiçoamento;

 

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

 

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

 

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

 

III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Estadual a que se refere o art. 10; e

 

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

 

§ 1º Cada Comissão de Ética contará com 1 (uma) Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

 

§ 2º As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.

 

Art. 9º Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, abrangendo a administração direta e indireta:

 

I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;

 

II - constituir Comissão de Ética;

 

III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética cumpra com suas atribuições; e

 

IV - atender com prioridade às solicitações da CEP.

 

Art. 10. Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Estadual, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I e II do art. 2º, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.

 

Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética de que trata o caput se reunirão sob a coordenação da CEP, pelo menos 1 (uma) vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.

 

Art. 11. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

 

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

 

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

 

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

 

Art. 12. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.

 

Art. 13. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Estadual e no Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela CEP ou Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º O investigado poderá produzir prova necessária à sua defesa.

 

§ 2º As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

 

§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.

 

§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Estadual e no Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:

 

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou dispensa de função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

 

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, para exame de eventuais transgressões disciplinares;

 

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir; e

 

IV - cientificação da entidade de classe a que pertencer o agente público, quando a conduta caracterizar violação à norma prevista no estatuto profissional respectivo.

 

Art. 14. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que haja o trânsito em julgado administrativo, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

 

§ 1º Na hipótese dos autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

 

§ 2º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

 

Art. 15. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

 

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

 

Art. 16. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 1º, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual, pelo Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.

 

Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual deve ser precedida de consulta da autoridade à CEP, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.

 

Art. 17. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, do Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade, não obstante a competência da Procuradoria Geral do Estado para fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas, conforme Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1.990.

 

§ 2º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual.

 

Art. 18. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

 

Art. 19. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à CEP.

 

Art. 20. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros.

 

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética.

 

§ 1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do §5º do art. 13.

 

§ 2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.

 

Art. 22. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que trata o inciso II do art. 2º será apurada pela CEP.

 

Art. 23. A CEP manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão.

 

Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 24. Os representantes das Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

 

Art. 25. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, do Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.

 

Parágrafo único. No caso de conflito entre as normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual com o Código de Ética do órgão ou entidade, deve-se aplicar subsidiariamente os diplomas gerais em relação ao Código específico do órgão.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.