DECRETO Nº 46.853, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018.
Institui o Sistema
de Gestão de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o Sistema de
Gestão da Ética do Poder Executivo do Estado de Pernambuco com a finalidade de
promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Poder
Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações
relacionadas com a ética pública;
II - contribuir para a implementação de
políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como
instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
III - promover, com apoio dos segmentos
pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
de gestão relativos à ética pública;
IV - articular ações com vistas a
estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho
institucional na gestão da ética pública do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins deste
Decreto, consideram-se:
I - Administração Pública Estadual:
complexo de entidades, órgãos e agentes públicos estaduais a quem se atribui a
função administrativa, bem como a soma das ações e manifestações que deles
emanam, no exercício dessa função;
II - órgão: unidade de atuação integrante
da estrutura da Administração Direta e da estrutura de uma entidade da
Administração Indireta;
III - entidade: unidade de atuação dotada
de personalidade jurídica;
IV - autoridade: servidor ou agente
público dotado de poder de decisão;
V - agente público: todo aquele que, por
força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a
órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, não
abrangidos aqueles submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Estadual:
I - a Comissão de Ética Pública - CEP; e
II - as Comissões de Ética e equivalentes
nas entidades e órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A CEP será integrada por 7 (sete)
brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notória
experiência em administração pública, designados pelo Governador do Estado,
para mandatos de 3 (três) anos, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 1º A atuação no
âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos
nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º O Presidente terá
o voto de qualidade nas deliberações da CEP.
Art. 4º À CEP compete:
I - atuar como instância consultiva do
Governador e Secretários de Estado em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do Código de
Conduta da Alta Administração Estadual, devendo:
a) submeter ao Governador medidas para seu
aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de
interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de
ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas
pelas autoridades a ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação
sobre as normas do Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual e de conduta da alta administração do
Poder Executivo Estadual;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o
Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
V - aprovar o seu Regimento Interno; e
VI - escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com 1 (uma)
Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria da Casa Civil, à qual competirá
prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A CEP contará com 1 (uma)
Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da
Comissão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.918, de 10 de
dezembro de 2020)
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco instituirão, pelo menos, uma Comissão de
Ética, com as seguintes competências:
I - atuar e decidir nos processos
referentes à matéria ética;
II - requerer à autoridade maior do órgão
ou entidade a aplicação das penalidades;
III - promover a manutenção de alto padrão
ético;
IV - divulgar os Códigos de Ética dos
agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
e de conduta da alta administração do Poder Executivo Estadual;
V - assegurar continuidade, clareza e
consistência no propósito da manutenção da ética;
VI - orientar e aconselhar os agentes
públicos sobre suas condutas éticas;
VII - elaborar o seu Regimento Interno,
tendo como base o regimento padrão aprovado pelo CEP.
Art. 6º Cada Comissão de Ética de que
trata o inciso II do art. 2º será integrada por 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, escolhidos entre servidores efetivos e empregados do seu
quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou
órgão, para mandatos de 3 (três) anos, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
Art. 7º É dever do titular de entidade ou
órgão da Administração Pública Estadual, direta e indireta:
I - assegurar as condições de trabalho
para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do
exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer
prejuízo ou dano;
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da
gestão da ética conforme processo coordenado pela CEP.
Art. 8º Compete às Comissões de Ética de
que trata o inciso II do art. 2º:
I - atuar como instância consultiva de
dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética dos agentes
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
a) submeter à CEP propostas para seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação
de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício,
conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no
âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações
objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética
e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou
órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Estadual a que se refere o art. 10; e
IV - supervisionar a observância do Código
de Conduta da Alta Administração Estadual e comunicar à CEP situações que
possam configurar descumprimento de suas normas.
§ 1º Cada Comissão de Ética contará com 1
(uma) Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da
entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o
apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§ 2º As Secretarias-Executivas das
Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro
permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com
sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 9º Compete às instâncias superiores
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, abrangendo a administração
direta e indireta:
I - observar e fazer observar as normas de
ética e disciplina;
II - constituir Comissão de Ética;
III - garantir os recursos humanos,
materiais e financeiros para que a Comissão de Ética cumpra com suas
atribuições; e
IV - atender com prioridade às
solicitações da CEP.
Art. 10. Fica constituída a Rede de Ética
do Poder Executivo Estadual, integrada pelos representantes das Comissões de
Ética de que tratam os incisos I e II do art. 2º, com o objetivo de promover a
cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de
Ética de que trata o caput se reunirão sob a coordenação da CEP, pelo
menos 1 (uma) vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as
ações para a promoção da ética na administração pública.
Art. 11. Os trabalhos da CEP e das demais
Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos
seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa
investigada;
II - proteção à identidade do denunciante,
que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos
seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 12. Qualquer cidadão, agente público,
pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá
provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de
infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente
estatal.
Art. 13. O processo de apuração de prática
de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração
Estadual e no Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual será instaurado, de ofício ou em razão de
denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e
da ampla defesa, pela CEP ou Comissões de Ética de que trata o inciso II do
art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O investigado poderá produzir prova
necessária à sua defesa.
§ 2º As Comissões de Ética poderão
requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e,
também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
§ 3º Na hipótese de serem juntados aos
autos da investigação, após a manifestação referida no caput, novos
elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões
de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
§ 5º Se a conclusão for pela existência de
falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta
Administração Estadual e no Código de Ética dos agentes públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as Comissões de Ética tomarão as
seguintes providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de
exoneração de cargo ou dispensa de função de confiança à autoridade
hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II - encaminhamento, conforme o caso, para
a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, para exame de eventuais
transgressões disciplinares;
III - recomendação de abertura de
procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir; e
IV - cientificação da entidade de classe a
que pertencer o agente público, quando a conduta caracterizar violação à norma
prevista no estatuto profissional respectivo.
Art. 14. Será mantido com a chancela de
“reservado”, até que haja o trânsito em julgado administrativo, qualquer
procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas
éticas.
§ 1º Na hipótese dos autos estarem
instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de
documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão
ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 2º Para resguardar o sigilo de
documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído
o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam
desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 15. A qualquer pessoa que esteja
sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo
imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto
das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência
do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado
neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Art. 16. Todo ato de posse, investidura em
função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos
referidos no parágrafo único do art. 1º, deverá ser acompanhado da prestação de
compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo
Código de Conduta da Alta Administração Estadual, pelo Código de Ética dos
agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único. A posse em cargo ou
função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta
Administração Estadual deve ser precedida de consulta da autoridade à CEP,
acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.
Art. 17. As Comissões de Ética não poderão
escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando
omissão do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, do Código de Ética
dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será
suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a
Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão
ou entidade, não obstante a competência da Procuradoria Geral do Estado para
fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas,
conforme Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1.990.
§ 2º Cumpre à CEP responder a consultas
sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e
pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual, bem como
pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou
função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual.
Art. 18. As Comissões de Ética, sempre que
constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade
administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às
autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas
de sua competência.
Art. 19. As decisões das Comissões de
Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à CEP.
Art. 20. Os trabalhos nas Comissões de
Ética de que trata o inciso II do art. 2º são considerados relevantes e têm
prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros.
Art. 21. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual darão tratamento prioritário às solicitações de
documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação
instaurados pelas Comissões de Ética.
§ 1º Na hipótese de haver inobservância do
dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as
providências previstas no inciso III do §5º do art. 13.
§ 2º As autoridades competentes não
poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas
Comissões de Ética.
Art. 22. A infração de natureza ética
cometida por membro de Comissão de Ética de que trata o inciso II do art. 2º
será apurada pela CEP.
Art. 23. A CEP manterá banco de dados de
sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que trata o inciso II do art. 2º
e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão.
Parágrafo único. O banco de dados referido
neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos
mencionados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 24. Os representantes das Comissões
de Ética de que trata o inciso II do art. 2º atuarão como elementos de ligação
com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão
desenvolver para o cumprimento desse mister.
Art. 25. As normas do Código de Conduta da
Alta Administração Estadual, do Código de Ética dos agentes públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e do Código de
Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes
públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.
Parágrafo único. No caso de conflito entre
as normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e do Código de
Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual com o Código de Ética do órgão ou entidade, deve-se aplicar
subsidiariamente os diplomas gerais em relação ao Código específico do órgão.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS