Texto Original



LEI Nº 16.526, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento dos cargos efetivos, dos cargos comissionados, das funções gratificadas e da parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados da forma seguinte:

 

I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2018, com o pagamento efetivo em fevereiro de 2019; e,

 

II - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2019, sobre o salário de abril de 2019.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.