LEI Nº 16.531, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Torna obrigatória, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam
assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no
âmbito do Estado de Pernambuco, que disponham de fraldários em banheiros
femininos, deverão instalá-los também em locais onde homens possam assistir a
criança e em espaço adequado.
Parágrafo único. Entende-se por
fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas,
de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos.
Art. 2º A instalação dos fraldários
poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o ambiente
sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Faculta-se aos
estabelecimentos optar pela instalação de fraldário único em espaço acessível a
ambos os sexos.
Art. 3º Os estabelecimentos que
descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência; e,
II - multa. § 1º A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as
circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias
após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.