LEI Nº 16.541, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, que estabelece condições e prazos
legais às concessionárias de serviços públicos, no Estado de Pernambuco, para
informações gerais ao consumidor quanto às relações de consumo e determina
providências pertinentes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
11.870, de 1º de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º..............................................................................................................
I
-......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
as alterações no modo de fornecimento do bem ou serviço, inclusive as
suspensões ou manutenções programadas; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:
“Art.
1º-A. Em caso de suspensão não programada do serviço, decorrente de força maior
ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no Estado
de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte e
quatro) horas após a suspensão: (AC)
I
- a causa da suspensão do serviço; (AC)
II
- as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e, (AC)
III
- a previsão de retorno. (AC)
§
1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial da
concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da divulgação
por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato de
concessão. (AC)
§
2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e
no § 1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.” (AC)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.