DECRETO
Nº 47.070, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PREMIER PET NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22.12.2017, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 118/2017, e o teor do Ofício
CONDIC nº 228, de 27 de dezembro de 2017, bem como a Ata da 113ª reunião do
Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 19 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa PREMIER PET NORDESTE LTDA., estabelecida na Rua Riachão, 807 GP-A,
Muribeca, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 28.931.417/0001-97 e
CACEPE nº 0743387-57, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do
projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados:
alimento completo para cães e gatos, elaborado com insumos de alta qualidade e
acrescido de ingredientes nutracêuticos - NBM/SH 2309.90.10; e alimento
completo para cães e gatos, elaborado com insumos de alta qualidade - NBM/SH
2309.90.10;
IV - prazo de fruição: a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31
de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
n° 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.219, de 23 de dezembro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança
do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração
em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação
de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO