Texto Original



DECRETO Nº 47.183, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde, através do Ofício GAB nº 1028, de 29 de outubro de 2018, de contratação de Apoiadores Institucionais em diversas formações;

 

CONSIDERANDO que os recursos financeiros que custearão os profissionais são provenientes do Piso Fixo da Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, fonte 0144 SUS;

 

CONSIDERANDO, ainda, que as funções previstas não estão contempladas nas Seleções Públicas Simplificadas regidas pelas Portarias Conjuntas SAD/SES nº 74, de 17 de agosto de 2015, nº 63, de 23 de agosto de 2017 e nº 002, de 11 de janeiro de 2019;

 

CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Saúde, através Resolução nº 071, de 9 de novembro de 2018, homologada pelo Ato nº 4285, de 28 de dezembro de 2018, publicado no DOE do dia 29 de dezembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 32 (trinta e dois) profissionais para atuarem na Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (SEVS), no âmbito da Secretaria de Saúde, atendendo situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Saúde.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

Função

Quantitativo

Apoiador Institucional – Técnico em Nível Superior/SANAR

22

Apoiador Institucional – Sistemas de Informação em Saúde

02

Apoiador Institucional – Técnico de Nível Superior/Gestor de Monitoramento de Processos Administrativo-Financeiros e Jurídicos

01

Apoiadores Institucionais de Vigilância em Saúde/ Técnico de Nível Superior/ Vigilância e Prevenção das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST)

05

Apoiador Institucional – Técnico em Nível Superior/Monitoramento e Avaliação

02

TOTAL

32

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.