LEI Nº 15.363,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 42 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Estabelece
normas para disponibilização de mercadorias pela internet, no sítio eletrônico
dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de Pernambuco, e dá
outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigados os estabelecimentos comerciais, que vendem produtos pela internet
para o Estado de Pernambuco, a disponibilizar, em seu sítio eletrônico,
informação acerca da disponibilidade em estoque, antes da efetivação da compra
pelo cliente.
Parágrafo único.
A informação deverá anteceder o efetivo pagamento pelo consumidor,
independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que por meio de
boleto bancário.
Art. 2º É vedado
ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela oferecida ao
consumidor final, exceto se por este último permitido. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de
2017.)
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Renumerado pelo
art. 3° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa. (Renumerado
pelo art. 3° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de
2017.)
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação. (Renumerado pelo art. 3°
da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017.)
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado
pelo art. 3° da Lei n° 16.145, de 19 de setembro de
2017.)
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.