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LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 02 DE AGOSTO DE 1993

LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 2 DE AGOSTO DE 1993.

 

(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 7, de 27 de junho de 1996 – dispõe sobre a inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais no Estado de Pernambuco.)

 

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, cria cargos, define competências e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código de Organização Judiciária passa a vigorar com as modificações previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de vinte e sete (27) Desembargadores.

 

Art. 3º São atribuições administrativas privativas do Tribunal Pleno:

 

I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;

 

II - organizar, em escrutínio secreto, as listas para a promoção por merecimento dos Juízes de Direito ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura, e observada a quinta parte da lista de antiguidade;

 

III - indicar, ao chefe do Poder Executivo, através de sessão e escrutínio reservado, lista tríplice para nomeação de Desembargador na hipótese do artigo 5º, da Constituição Estadual;

 

IV - dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Membros do Conselho da Magistratura, às Comissões Permanentes e seus suplentes, e aos Desembargadores;

 

V - decidir sobre a disponibilidade, a aposentadoria por interesse público e aposentadoria por invalidez comprovada, de Membro do Tribunal, em sessão reservada e por voto da maioria de dois terços (2/3);

 

VI - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não cessação de motivo de interesse público que determinou a disponibilidade do Desembargador;

 

VII - escolher, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª Entrância para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores, apenas nas Câmaras ou Seções Cíveis ou Criminais, mediante critério estabelecido no Regimento Interno;

 

VIII - elaborar o seu Regimento Interno;

 

IX - sumular sua jurisprudência dominante.

 

Art. 4º O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente na forma de seu Regimento e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) de seus Membros.

 

Art. 5º Fica criado o órgão Especial, constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça, que nele exercerão funções diretoras iguais, e por mais doze (12) Desembargadores de maior antiguidade no cargo.

 

§ 1º As deliberações do órgão Especial serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de dois terços (2/3) de seus Membros, ressalvados os casos em que a Constituição ou a Lei Especial exigirem outro quorum.

 

§ 2º Os Desembargadores que não compõem o órgão Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade, serão convocados pelo Presidente para substituir os que compõem aquele órgão, nos casos de afastamento por motivo de férias, impedimento, suspeição e licença, nas hipóteses de julgamentos onde seja exigido quorum qualificado, ou para complementação do mínimo previsto no § 1º, deste artigo.

 

Art. 6º São atribuições administrativas privativas do órgão Especial:

 

I - decidir, em sessão reservada, por maioria de dois terços (2/3), sobre a aplicação a Desembargador das penas disciplinares de advertência e censura;

 

II - decidir, com o resguardo devido à dignidade e independência, em sessão reservada, por maioria de dois terços (2/3), sobre a aplicação de demissão a Juiz ainda não vitalício;

 

III - decidir, pelo voto de dois terços (2/3), e mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;

 

IV - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não de cessação do motivo de interesse público que determinou a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;

 

V - decidir, em sessão reservada, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), sobre o afastamento de Juiz de Direito submetido a Processo Disciplinar, inclusive o que possa acarretar perda de cargo, assegurada ampla defesa ao indiciado;

 

VI - decidir, por maioria de dois terços (2/3), sobre a conveniência da remoção voluntária ou da permuta dos magistrados;

 

VII - decidir, em sessão reservada e por maioria de dois terços (2/3), sobre a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público de Juiz de Direito;

 

VIII - representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de Lei, Ato ou Decreto Estadual ou Municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva;

 

IX - aprovar a proposta de orçamento das despesas do Poder Judiciário a ser encaminhada ao Governo do Estado;

 

X - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licenças, férias e vantagens denegadas pelo Presidente do Tribunal;

 

XI - promover a aposentadoria compulsória de Juízes de Direito e serventuários da Secretaria do Tribunal, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;

 

XII - declarar, por maioria de dois terços (2/3), a vacância por abandono de cargo ou renúncia de magistrado;

 

XIII - homologar os concursos para Juiz Substituto e para os cargos do Tribunal, bem assim julgar as reclamações contra atos das respectivas comissões examinadoras;

 

XIV - eleger, pelo voto secreto, dois (02) de seus membros e dois (02) Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

 

XV - decidir, em sessão reservada e voto secreto, sobre a promoção de Juízes de Direito de Primeira Instância;

 

XVI - indicar, pelo voto secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, nomes de seis (06) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, bem assim os respectivos suplentes para integrarem aquele Tribunal;

 

XVII - avaliar, pelo voto da maioria de dois terços (2/3) dos seus Membros, através de relatório elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça, e previamente apreciado pelo Conselho da Magistratura, a atuação dos Juízes Substitutos para fins de aquisição de vitaliciedade;

 

XVIII - sumular sua jurisprudência dominante;

 

XIX - propor ao Poder Legislativo as alterações relativas à Organização Judiciária do Estado, bem como a criação e extinção de cargos do Quadro da Magistratura.

 

Art. 7º Compete, privativamente, ao órgão Especial:

 

I - processar e julgar originariamente:

 

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os Membros do Ministério Público Estadual, o Procurador Geral do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada competência da Justiça da União;

 

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

 

c) o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns, militares e nos de responsabilidade;

 

d) os conflitos entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

 

e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça;

 

f) os mandados de segurança, os habeas data e mandados de injunção contra atos do próprio Tribunal, inclusive, de seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, ou do seu Presidente, do Tribunal de Contas, ou do seu Presidente, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

 

g) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;

 

h) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, ou de Lei ou Ato Normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

 

i) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

j) os pedidos de revisão e os de reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em processo de sua competência originária;

 

l) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas "a", "b" e "c" ;

 

m) nas ações rescisórias de seus acórdãos;

 

n) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeira Instância;

 

o) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

 

p) o incidente de inconstitucionalidade, quando a argüição for acolhida pela Câmara ou Secção;

 

II - julgar em grau de recurso;

 

a) as decisões do Conselho da Magistratura;

 

b) os despachos do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;

 

c) os agravos dos despachos do Presidente do Tribunal que concederem ou negarem a suspensão de liminares ou de sentenças não transitadas em julgado nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes;

 

d) agravos contra decisões do Relator nos processos de sua competência originária.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 7º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não integrarão Seções ou Câmaras.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça, tomarão parte nas deliberações do Tribunal Pleno e do órgão Especial sobre matéria de natureza constitucional, administrativa e de Organização Judiciária.

 

Art. 8º São órgãos do Tribunal de Justiça:

 

I - o Tribunal Pleno;

 

II - o órgão Especial;

 

III - a Seção Cível;

 

IV - a Seção Criminal;

 

V - as Câmaras Cíveis;

 

VI - as Câmaras de Criminais;

 

VII - a Câmara de Férias.

 

VII - as Câmaras de Férias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 19 de dezembro de 2001.)

 

Art. 9º Os arts. 25 e 26, do Código de Organização Judiciária do Estado, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 25. É da competência do Presidente do Tribunal de Justiça:

 

I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e as autoridades em geral;

 

II - zelar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprir e fazer o cumprir o Regimento Interno;

 

III - presidir o Tribunal Pleno, o órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

 

IV - convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

 

V - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

 

VI - relatar agravo interposto de sua decisão ou despacho, sem voto, e as exceções de suspeição e impedimento de Desembargador proferindo nestas o seu voto e o de desempate;

 

VII - apreciar renúncia e deserção e homologar pedido de desistência de Recursos Extraordinário e Especial;

 

VIII - despachar petição de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, bem assim quanto a Agravo de Instrumento interposto de sua inadmissibilidade;

 

IX - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Tribunal e os pedidos de Abertura de Créditos Adicionais e Especiais ao Poder Legislativo;

 

X - expedir Precatórios;

 

XI - determinar, em cumprimento a deliberação do Tribunal, o início do Processo de Verificação de Invalidez de Juiz, nomeando-lhe curador em se tratando de incapacidade mental;

 

XII - apreciar e decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar e de sentença;

 

XIII - delegar atribuições e competências ao Chefe de Gabinete e ao Secretário do Tribunal para prática de atos administrativos;

 

XIV - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;

 

XV - conceder aposentadoria aos Serventuários da Justiça, nos termos da legislação vigente;

 

XVI - praticar os demais atos previstos em Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 26. É de competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

 

I - substituir o Presidente em suas licenças e impedimentos ocasionais;

 

II - apreciar e decidir sobre pedido de Livramento Condicional e Incidentes em Processos de Indulto, Anistia ou Graça, de apenados que detenham a prerrogativa do julgamento pelo Tribunal;

 

III - proferir, por delegação do Presidente, despacho em Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, e ainda processar o respectivo Agravo de Instrumento quando ele for inadmitido;

 

IV - relatar, em sessão administrativa, a matéria referente a Projeto de Resolução, Instrução Normativa, Decreto Judiciário, Lei Complementar ou Lei Ordinária;

 

V - indicar ao Presidente Juízes da Capital para assessorar a Vice-Presidência;

 

VI - exercer as atribuições delegadas por Ato do Presidente, ou que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno.”

 

Art. 10. A Câmara de Férias, constituída nos termos do Regimento Interno, atuará no período de férias coletivas, com competência cível e criminal, nos casos de urgência.

 

Art. 10. O Tribunal de Justiça, por Resolução, definirá a competência e o funcionamento das Câmaras de Férias. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 19 de dezembro de 2001.)

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. Ficam revogados os arts. 9º, 11 e 12, caput e parágrafo único, 16 e 17, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979.

 

Art. 12. Ficam criados 12 (doze) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça.

 

Art. 13. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

 

I - de provimento em Comissão:

 

a) doze (12) de Secretário de Desembargador, símbolo PJC-V;

 

b) quatro (04) de assessor Técnico Judiciário, símbolo PJC-III;

 

(Vide o art. 1º e o Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 – transformação de cargos.)

 

II - de provimento Efetivo:

 

a) dezoito (18) de Taquígrafo-assistente, símbolo PJ-ST-12;

 

b) doze (12) de Agente de Segurança, símbolo PJ-ST-6;

 

c) quatro (04) de Assistente de Plenário, símbolo PJ-ST-6;

 

Art. 14. Providos os cargos de Desembargador, e entrando em exercício os respectivos titulares, far-se-á a redistribuição, entre os doze (12) Desembargadores mais modernos de 50% (cincoenta por cento) dos processos em andamento por Desembargadores, ressalvados aqueles de competência privativa do órgão Especial.

 

Parágrafo único. A redistribuição de que trata este artigo, corresponderá aos Processos de distribuição mais recente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de agosto de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.