Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Dá nova redação ao art. 29 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 29 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada, no mínimo, com 60 (sessenta), e, no máximo, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos seus antecessores, proibida a reeleição. (NR)

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.