DECRETO
Nº 28.918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
Regulamenta o artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
alterado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de
2005, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei
Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005,
CONSIDERANDO a
necessidade de se regulamentar o artigo 47 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
modificado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro
de 2005;
CONSIDERANDO a
necessidade de normatizar as atividades dos Delegados de Polícia Civil do
Estado, para que eles possam exercer suas funções com independência,
imparcialidade, isenção e dignidade;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de garantia da permanência do Delegado de Polícia Civil,
na seccional ou circunscrição onde foi lotado, para atender ao funcionamento do
Modelo de Gestão Integrada, dando uma maior estabilidade ao exercício do cargo,
CONSIDERANDO,
por fim, a Recomendação REC-PGJ nº 001/2006 do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, por seu Procurador - Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco de 08 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, na forma disposta neste Decreto, o
artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, alterado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de
janeiro de 2005, que trata do exercício, pelos Delegados de Polícia, das
Chefias das Delegacias Seccionais e Delegacias das Circunscrições do Estado,
mediante mandato de 02 (dois) anos, conferido por portaria do Secretário de
Defesa Social, por proposta da Chefia da Polícia Civil, podendo haver recondução
por igual período.
Art.
2º A remoção dos Delegados de Polícia investidos nas chefias de que trata o
artigo anterior se dará por portaria do Secretário de Defesa Social, por
proposta da Chefia da Polícia Civil, observadas as seguintes condições:
I
- de ofício, no interesse da administração, por provocação da Chefia da Polícia
Civil ou do chefe imediato, quando, a despeito da disponibilização dos meios
pela Administração Pública, ficarem devidamente comprovadas, através de
relatório circunstanciado das chefias imediatas, as seguintes situações:
a)
os dados estatísticos não apresentarem elevação da resolutibilidade semestral
de infrações penais;
b)
verificar-se o comprometimento da qualidade do atendimento no âmbito da Polícia
Civil;
c)
constatar-se a ausência de atuação integrada da Polícia Civil com os demais
órgãos do sistema de Defesa Social;
d)
constatar-se a ausência, injustificada, às reuniões mensais do Conselho da Paz
e insipiência na participação da comunidade na prevenção e resolução dos conflitos
sociais.
II
- a pedido, observada a conveniência do serviço, nas hipóteses de:
a)
motivo de saúde do policial civil, cônjuge ou companheiro, de dependente que
viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais ou parente de
primeiro grau, mediante pronunciamento de junta médica oficial do Estado;
b)
movimentação do cônjuge ou companheiro que seja ocupante, no território
estadual, de cargo público efetivo da União e dos órgãos da Administração
Pública Estadual, desde que este tenha sido deslocado no interesse da
Administração;
c)
permuta, observado o mútuo e formal interesse dos policiais civis, limitada a
uma vez ao ano.
Parágrafo
único. Quando houver recurso interposto, a remoção no interesse do serviço
policial só será efetivada após decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) do
Conselho Superior de Polícia Civil.
Art.
3º A remoção do policial civil, para município diverso da sua sede de
exercício, que importe em mudança de residência, será fundamentada no interesse
do serviço policial, atendendo o princípio da conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
Art.
4º A remoção de ofício do policial civil assegura a do seu cônjuge ou
companheiro, quando este for funcionário público do Poder Executivo Estadual,
para a mesma localidade, independentemente da existência de vaga, observados os
termos do artigo 226 e seguintes da Constituição Federal.
Art.
5º Fica vedada a lotação de Delegado de Polícia Civil detentor de cargo eletivo
de Vereador na mesma circunscrição em que exercer o mandato.
Art.
6º O policial removido de uma para outra sede no âmbito da Polícia Civil, ou
desta para a Secretaria de Defesa Social, somente entrará em exercício na nova
unidade de trabalho, mediante prévia e indispensável apresentação formal por
parte do titular da unidade onde vinha exercendo suas funções.
§
1° A Administração Pública incontinenti dará ciência formal da remoção, ao
policial civil removido, o qual dará recibo na cópia e será apresentado na nova
unidade de trabalho, impreterivelmente, nos seguintes prazos:
I
- 48 (quarenta e oito) horas, quando a remoção ocorrer entre unidades sediadas
na Capital;
II
- 72 (setenta e duas) horas, quando envolver unidades sediadas na Região
Metropolitana, que distam mais de 60 Km (sessenta quilômetros) uma da outra, ou
da Capital para a Região Metropolitana;
III
- 96 (noventa e seis) horas, quando ocorrer entre unidades que distam uma da
outra mais de 100 Km (cem quilômetros).
§
2º Havendo motivo relevante que impossibilite a apresentação do policial nos
prazos estabelecidos neste artigo, o fato deverá ser justificado formalmente ao
titular da Delegacia Seccional para a qual foi o mesmo removido.
§
3º O policial civil deverá devolver qualquer objeto ou armamento pertencente ao
acervo patrimonial da unidade de origem, que esteja sob sua guarda, tão logo
seja cientificado de sua remoção.
Art. 7º Para fins de estatística e publicidade, os Delgados de
Polícia deverão encaminhar à Unidade de Estatística Criminal da Polícia Civil,
à Gerência de Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social e à
chefia imediata, até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatórios de todas as
ocorrências policiais, de cada circunscrição e seccional, conforme o caso,
durante o mês imediatamente anterior.
§ 1º Diariamente, até às 8:30 horas, deverá ser remetido, pelos
titulares das Delegacias das Circunscrições, à Coordenação de Plantão da
Polícia Civil – UNICOORDEPLAN e à respectiva Seccional, relatório síntese das
ocorrências do dia anterior.
§ 2º Os relatórios de que trata este artigo deverão ser
preenchidos em formulários próprios a serem estabelecidos por portaria do
Secretário de Defesa Social.
§ 3º O descumprimento dos prazos de que trata este artigo,
implicará na suspensão automática do pagamento da gratificação referente à
titularidade da seccional ou da circunscrição.
§ 4º A Secretaria de Defesa Social, publicará, trimestralmente, no
seu “site”, relatório estatístico das ocorrências policiais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.712, de 07 de março de 2005.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de fevereiro de 2006.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MARIA
LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS
GOMES DA SILVA
LYGIA
MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA
NUNES DA COSTA
GENTIL
ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART
NEVES RAMOS
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLAÚDIO
JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO
BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO
NUNES DE SOUZA
RICARDO
FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO
PAULO
CARNEIRO DE ANDRADE