DECRETO
Nº 27.712, DE 07 DE MARÇO DE 2005.
(Revogado pelo art.
9º do Decreto nº 28.918, de 14
de fevereiro de 2006.)
Regulamenta
o artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, alterado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de
janeiro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005,
CONSIDERANDO
a necessidade de se regulamentar o artigo 47 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 49, de 31
de janeiro de 2003, modificado pela Lei Complementar nº 66, de 19
de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar as atividades dos Delegados de Polícia Civil do
Estado, para que eles possam exercer suas funções com independência,
imparcialidade, isenção e dignidade;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de garantia da permanência do Delegado de Polícia Civil,
na seccional ou circunscrição onde foi lotado, para atender ao funcionamento do
Modelo de Gestão Integrada, dando uma maior estabilidade ao exercício do cargo,
DECRETA:
Art.
1º Fica regulamentado, na forma disposta neste Decreto, o artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
alterado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de
2005, que trata do exercício, pelos Delegados de Polícia, das Chefias das
Unidades Seccionais e Delegacias de Polícia das Circunscrições do Estado,
mediante mandato de 02 (dois) anos, conferido por portaria do Chefe da Polícia
Civil, sendo sempre publicadas através do Gabinete do Secretário de Defesa
Social, podendo haver recondução por igual período.
Art. 2º A remoção dos Delegados de
Polícia investidos nas chefias de que trata o artigo anterior se dará por portaria
do Chefe da Polícia Civil, sendo sempre publicadas através do Gabinete do
Secretário de Defesa Social, observadas as seguintes condições:
I - de ofício, no interesse da administração, por
provocação da Chefia da Polícia Civil ou do chefe imediato, quando, a despeito
da disponibilização dos meios pela Administração Pública, ficarem devidamente
comprovadas, através de relatório circunstanciado das chefias imediatas, as
seguintes situações:
a) os dados estatísticos não apresentarem elevação da
resolutibilidade semestral de infrações penais;
b) verificar-se o comprometimento da qualidade do
atendimento no âmbito da Polícia Civil;
c) constatar-se a ausência de atuação integrada da
Polícia Civil com os demais órgãos do sistema de Defesa Social;
d) constatar-se a ausência, injustificada, às reuniões
mensais do Conselho da Paz e insipiência na participação da comunidade na
prevenção e resolução dos conflitos sociais.
II - a pedido, observada a conveniência do serviço,
nas hipóteses de:
a)
motivo de saúde do policial civil,
cônjuge ou companheiro, de dependente que viva às suas expensas e conste em
seus assentamentos funcionais ou parente de primeiro grau, mediante
pronunciamento de junta médica oficial do Estado;
b) movimentação do cônjuge ou companheiro que seja
ocupante, no território estadual, de cargo público efetivo da União e dos
órgãos da Administração Pública Estadual, desde que este tenha sido deslocado
no interesse da Administração;
c)
permuta, observado o mútuo e
formal interesse dos policiais civis, limitada a uma vez ao ano.
Parágrafo único. Quando houver recurso interposto, a
remoção no interesse do serviço policial só será efetivada após decisão
fundamentada de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 3º A remoção do policial civil, para município
diverso da sua sede de exercício, que importe em mudança de residência, será
fundamentada no interesse do serviço policial, atendendo o princípio da
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 4º A remoção
de ofício do policial civil assegura a do seu cônjuge ou companheiro, quando
este for funcionário público do Poder Executivo Estadual, para a mesma
localidade, independentemente da existência de vaga, observados os termos do
artigo 226 e seguintes da Constituição Federal.
Art. 5º Fica
vedada a lotação de Delegado de Polícia Civil detentor de cargo eletivo de
Vereador na mesma circunscrição em que exercer o mandato.
Art. 6º O policial removido de uma para outra sede no
âmbito da Polícia Civil, ou desta para a Secretaria de Defesa Social, somente
entrará em exercício na nova unidade de trabalho, mediante prévia e
indispensável apresentação formal por parte do titular da unidade onde vinha
exercendo suas funções.
§ 1° A Administração Pública incontinenti dará ciência
formal da remoção, ao policial civil removido, o qual dará recibo na cópia e
será apresentado na nova unidade de trabalho, impreterivelmente, nos seguintes
prazos:
I - 48 (quarenta e oito) horas, quando a remoção
ocorrer entre unidades sediadas na Capital;
II - 72 (setenta e duas) horas, quando envolver
unidades sediadas na Região Metropolitana, que distam mais de 60 Km (sessenta
quilômetros) uma da outra, ou da Capital para a Região Metropolitana;
III - 96 (noventa e seis) horas, quando ocorrer entre
unidades que distam uma da outra mais de 100 Km (cem quilômetros).
§ 2º Havendo motivo relevante que impossibilite a
apresentação do policial nos prazos estabelecidos neste artigo, o fato deverá
ser justificado formalmente ao titular da Unidade Seccional para a qual foi o
mesmo removido.
§ 3º O policial civil deverá devolver qualquer objeto
ou armamento pertencente ao acervo patrimonial da unidade de origem, que esteja
sob sua guarda, tão logo seja cientificado de sua remoção.
Art.
7º Para fins de estatística e publicidade, os Delgados de Polícia deverão
encaminhar à Unidade de Estatística Criminal da Polícia Civil, à Gerência de
Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social e à chefia
imediata, até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatórios de todas as
ocorrências policiais, de cada circunscrição e seccional, conforme o caso,
durante o mês imediatamente anterior.
§
1º Diariamente, até às 8:30 horas, deverá ser remetido, pelos titulares das
Delegacias das Circunscrições, à Coordenação de Plantão da Polícia Civil –
UNICOORDEPLAN e à respectiva Seccional, relatório síntese das ocorrências do
dia anterior.
§
2º Os relatórios de que trata este artigo deverão ser preenchidos em
formulários próprios a serem estabelecidos por portaria do Secretário de Defesa
Social.
§
3º O descumprimento dos prazos de que trata este artigo, implicará na suspensão
automática do pagamento da gratificação referente à titularidade da seccional
ou da circunscrição.
§
4º A Secretaria de Defesa Social, publicará, trimestralmente, no seu site,
relatório estatístico das ocorrências policiais.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 11 de abril de 2005.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 07 de março de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MARIA
LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ
ARLINDO SOARES
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA
NUNES DA COSTA
ADERSON DA SILVA ARAÚJO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)